Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que altera diversos códigos fiscais, nomeadamente o CIMI.
Com a nova previsão legal, os advogados e solicitadores, no exercício da sua profissão, passam a poder ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade.
A medida, que resultou de uma proposta do Partido Socialista, põe termo a um entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que, em março de 2018, emitiu uma informação vinculativa nos termos da qual era vedado aos proprietários o acesso à informação matricial dos prédios rústicos confinantes, com fundamento no regime da confidencialidade.
De acordo com a redação agora introduzida, o acesso, por advogados e solicitadores, à informação constante das cadernetas prediais fica, porém, sujeita a duas condições: o acesso só é permitido quando «se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes» e os advogados e solicitadores ficam sujeitos «a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam».
Com esta alteração, fica facilitada a notificação dos proprietários vizinhos, em caso de alienação de um prédio rústico, para efeito do exercício do direito de preferência.
Prédios urbanos parcialmente devolutos passam a estar sujeitos a taxa agravada de IMI
Foi também aditada uma norma ao CIMI que determina a aplicação da taxa agravada de IMI aos prédios urbanos parcialmente devolutos.
De acordo com a nova redação, a taxa de IMI é elevada anualmente ao triplo no caso de prédios urbanos parcialmente devolutos, «incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas».
Herdeiros passam a ser identificados na matriz dos prédios de heranças indivisas
No caso de prédios que façam parte de uma herança indivisa, compete ao serviço de finanças averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa.
Com a alteração agora introduzida, os serviços de finanças passarão, além disso, a ter de averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, «a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes».
Todas estas alterações entram em vigor no dia 1 de outubro de 2019.