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Afetação de habitação a alojamento local pode implicar liquidação corretiva de IMT

| 24-10-2017
A afetação de um imóvel, adquirido exclusivamente para habitação, à atividade de alojamento local pode originar a caducidade dos benefícios concedidos em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). 
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A afetação de um imóvel, adquirido exclusivamente para habitação, à atividade de alojamento local pode originar a caducidade dos benefícios concedidos em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

A aquisição de um imóvel está sujeita ao pagamento de IMT, exceto se for aplicável uma das isenções especialmente previstas na lei, nomeadamente, quando se trate de prédio urbano (ou fração autónoma) destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo e quando o valor que sirva de base à liquidação não exceda 92.407,00 euros.

A lei prevê também taxas mais reduzidas de IMT em determinadas situações, nomeadamente quando o imóvel adquirido seja destinado exclusivamente a habitação (ainda que não seja para habitação do próprio adquirente).    

De acordo com o Código do IMT, verifica-se a caducidade dos benefícios concedidos (seja a isenção ou a redução das taxas aplicáveis), se no prazo de seis anos a contar da aquisição, for dado ao imóvel um destino diferente daquele que motivou a sua concessão.

Neste contexto, foi suscitada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a questão de saber quais as consequências, em sede de IMT, da afetação à atividade de alojamento local de um imóvel adquirido exclusivamente para habitação.

A AT pronunciou-se recentemente sobre esta matéria, através da emissão de uma informação vinculativa, esclarecendo que, «relativamente a cada prédio urbano, é ao licenciamento camarário que compete em primeira linha, classificá-lo, especificando a espécie a que se subsume».

Pelo que, na situação em apreço, «revela-se fulcral a posição que vier a ser assumida pelo município, em face da comunicação prévia dirigida ao Presidente da câmara municipal», no âmbito do processo de registo do estabelecimento de alojamento local. Segundo a AT, será essa posição do município «que determinará a manutenção, ou a alteração da afetação legal do imóvel».

Deste modo, se a implementação da prestação de serviços de alojamento local «implicar a alteração do licenciamento daquele prédio urbano, passando, no prazo de seis anos contado da aquisição do imóvel, de habitação para serviços, a afetação do imóvel àquela atividade, determinará ipso facto, a caducidade do benefício usufruído» e, consequentemente, dará lugar ao «surgimento de liquidações corretivas, à taxa de 6,5%», esclarece a AT.

Alojamento local está na agenda parlamentar

A querela que envolve o exercício da atividade de alojamento local em prédios constituídos em propriedade horizontal começou nos tribunais e originou diversas decisões contraditórias, sem se perspetivar a formação de um consenso sobre a matéria.

A discussão chegou também à Assembleia da República, onde os diferentes grupos parlamentares apresentaram, sucessivamente, diversas propostas de alteração ao regime jurídico do alojamento local, no sentido de clarificar o regime de autorização da exploração desta atividade em condomínios residenciais.

A discussão das diversas propostas de alteração terá lugar em breve, na atual sessão legislativa.