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Agentes imobiliários poderão vir a ter acesso à Carteira Profissional Europeia

| 24-05-2017
A Assembleia da República aprovou, em votação final global, a Proposta de Lei n.º 54/XIII que facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas no espaço da União Europeia. O diploma aguarda promulgação do Presidente da República. 
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A Assembleia da República aprovou, em votação final global, a Proposta de Lei n.º 54/XIII que facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas no espaço da União Europeia. O diploma aguarda promulgação do Presidente da República. 

Apresentada no final do mês de janeiro, a iniciativa do Governo foi aprovada por unanimidade, no Parlamento, a 31 de março. O Decreto da Assembleia da República n.º 92/XIII, com origem na Proposta de Lei n.º 54/XIII, procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno. 

A transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2013/55/UE acarreta várias alterações que, no seu conjunto, visam facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais e diminuir os constrangimentos à livre circulação de pessoas.

De entre as várias medidas, destaca-se a introdução da Carteira Profissional Europeia – CPE para os agentes imobiliários. Apesar de ter sido avaliada a «pertinência» de incluir os engenheiros no conjunto de profissões elegíveis para a CPE, a Comissão Europeia considerou ser necessária «uma avaliação mais aprofundada no que se refere à conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.º-A, n.º 7, da Diretiva 2005/36/CE», pode ler-se no preâmbulo do Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho, relativo ao processo de emissão da CPE e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE. Já no que se refere aos agentes imobiliários, a avaliação efetuada concluiu que a profissão cumpre os referidos requisitos, concretamente no que respeita à existência de mobilidade, ou um potencial de mobilidade, considerável na profissão em apreço, ao facto de esta estar regulamentada num número significativo de Estados membros e ao interesse manifestado pelos profissionais em causa em beneficiar deste mecanismo. Note-se contudo que, em Portugal, esta profissão de agente ou angariador imobiliário não é ainda uma ‘profissão regulamentada’.

A CPE é um procedimento eletrónico que permite obter o reconhecimento das qualificações profissionais noutro país da União Europeia (UE), ou seja, um «certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado membro de acolhimento», explica a Proposta de Lei n.º 54/XIII.

A CPE não é um cartão físico, é uma prova eletrónica de reconhecimento das qualificações profissionais que permite ao seu titular o exercício temporário da atividade em outro Estado membro. Na prática, permite que um angariador imobiliário português exerça a sua atividade na Bélgica para ajudar um cliente a procurar um apartamento em Bruxelas.

As profissões não elegíveis para a CPE terão de recorrer aos procedimentos normalizados para obter o reconhecimento das suas qualificações profissionais. 

Engenheiros civis com direitos adquiridos continuam a poder elaborar projetos de arquitetura

Até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, podiam elaborar projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, além dos arquitetos, também os engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitetura reconhecidos pelos respetivos organismos profissionais, salvo os projetos que, por Lei, estivessem reservados aos arquitetos. A partir de 1 de novembro de 2009, com a revogação do referido Decreto pela Lei 31/2009, ficou estabelecido que «os projectos de arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitectos». No entanto, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ressalva um contingente muito restrito de engenheiros civis que continuam a poder assinar projetos de arquitetura. O Anexo III, da Lei n.º 9/2009, sob a epígrafe ‘Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação’ (títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos), estabelece que os engenheiros portugueses titulares de diploma universitário em Engenharia Civil, cuja licenciatura tenha sido iniciada o mais tardar no decurso do ano académico de 1987/1988, no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, na Faculdade de Engenharia do Porto, na Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra ou na Universidade do Minho (neste caso, com diploma em Engenharia Civil, produção) continuam a poder elaborar e assinar projetos de arquitetura num Estado-membro.

A possibilidade dos engenheiros civis em geral poderem novamente assinar projetos de arquitetura voltou a colocar-se em 2015, aquando da discussão que precedeu as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009 pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. Uma discussão que, todavia, não se materializou em qualquer alteração nessa matéria e que foi retomada este ano durante o processo de transposição da Diretiva 2013/55/UE, a propósito da questão dos direitos adquiridos reconhecidos a determinados engenheiros. Certo é que a Proposta de Lei n.º 54/XIII não introduz qualquer alteração neste ponto, limitando-se a transpor as orientações da Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.