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Alargados os incentivos e isenções fiscais à anexação de prédios rústicos

Fernanda Cerqueira | 03-10-2019
A alteração introduzida pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, ao Regime Jurídico da Estruturação Fundiária traz várias novidades, entre as quais o alargamento das isenções de Imposto do Selo e de Imposto Municipal sobre Imóveis e a possibilidade de criação de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos.
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A Lei n.º 89/2019, em vigor desde 8 de setembro, pretende reforçar os instrumentos de estruturação fundiária, «dotando de maior eficácia a unidade de cultura», bem como simplificar o processo de atribuição das isenções fiscais. Com esta alteração, pretende-se também alargar «os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade».

Assim, é facilitado o acesso a capitais alheios, através do alargamento da isenção em Imposto do Selo (IS) às operações de crédito, bem como aos juros decorrentes dessas operações.

É também alargada a isenção em Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), de modo a facilitar a anexação de prédios e para a melhoria da estrutura fundiária da exploração. No caso do IMI, além da isenção já prevista para os prédios rústicos comprados ou adquiridos por permuta, a integrar na reserva de terras, passa a prever-se também a isenção, pelo período de dez anos, do «prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade».

Por outro lado, os procedimentos de reclamação ao cadastro, com origem na anexação de prédios contíguos, passam a estar isentos de taxas ou emolumentos.

Para efeitos da determinação da ‘unidade de cultura’ passa a relevar a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, «categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo». E, sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, «deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro», prevê o diploma.

Outras das alterações de maior relevância prende-se com o agravamento geral do montante das coimas aplicáveis, passando a instituir-se limites mínimos e máximos diferentes consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva. Assim, o anterior limite mínimo (de 100 euros) passa, respetivamente, para 200 ou 400 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. E o anterior limite máximo passa de 2.500 euros para 3.500 ou 10.500 euros, consoante o infrator seja, respetivamente, uma pessoa singular ou coletiva.

Sistemas de incentivos poderão também apoiar projetos de emparcelamento simples

O diploma prevê ainda que, no âmbito de projetos de emparcelamento rural (emparcelamento simples ou integral), possa ser criado, por despacho governamental, um sistema de incentivos destinado a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura. Recorde-se que, na anterior redação desta norma, se previa apenas a possibilidade de criação de um sistema de incentivos no «âmbito de projetos de emparcelamento integral», e não simples, para «fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior a 65 anos».

Todas estas alterações ao Regime Jurídico da Estruturação Fundiária entraram em vigor no dia 8 de setembro de 2019.