Depois de uma primeira fase de apoios destinados sobretudo à manutenção dos postos de trabalho, o Programa APOIAR tem vindo a disponibilizar ajudas a fundo perdido para suportar os custos de funcionamento das empresas. Estes apoios têm sido progressivamente alargados, abrangendo mais empresas e também os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo. Foram, ainda, lançados novos apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e médias empresas que atuassem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Contudo, e face «ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo», o Governo decidiu alargar e robustecer o Programa APOIAR. Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, veio determinar, entre outras medidas, o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo perdido, aprovados no âmbito dos Programas Apoiar Rendas e Apoiar + Simples, a empresários em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem.
O diploma determina também o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis, para além do contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
Neste contexto, a Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março, que altera o Regulamento do Programa APOIAR, determina que «pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial». Significa isto que, o alargamento do Apoiar Rendas abrange apenas o chamado ‘comércio de rua’, estando expressamente excluídos os estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais.
De acordo com a portaria, a comprovação da referida condição de acesso far-se-á mediante a junção de uma declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato, e uma declaração do contabilista certificado da empresa, também sob compromisso de honra, atestando que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel.
O programa Apoiar Rendas atribui apoios, sob a forma de subvenção não reembolsável, a empresas e empresários em nome individual com uma quebra de faturação entre 25% e 40%, que podem receber um apoio a fundo perdido no valor de 30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses. Se a quebra de faturação for superior a 40%, o apoio a fundo perdido corresponderá a 50% do valor da renda mensal de referência, com o limite de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, também durante seis meses.
Entende-se por ’renda mensal de referência’ o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020 ou, no caso de outro contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, o valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020 que conste da declaração de contabilista certificado.
Redução da renda fixa dos lojistas de centros comerciais prorrogada até 30 de junho
O Governo, através de despacho do ministro da Economia publicado a 25 de março, prorrogou até 30 de junho de 2021 a redução da renda fixa ou mínima devida pelos lojistas de centros comerciais, medida que havia sido introduzida pela LOE 2021 para vigorar no primeiro trimestre deste ano.
Esta medida prevê que a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais seja reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses anteriores a 18 de março de 2020, quando foi declarado o primeiro estado de emergência.
Tal como previsto na LOE 2021, este regime «vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021».
Ora, considerando que a situação excecional referida «vai prolongar-se para além do primeiro trimestre de 2021, conforme resulta, designadamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, a qual estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento», o ministro da Economia determinou, através do Despacho n.º 3287-A/2021, de 25 de março, a prorrogação daquele regime até 30 de junho de 2021.
Aprovada linha de crédito destinada a empresas do setor do turismo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aprovou também o lançamento de uma linha de crédito destinada a médias e grandes empresas do setor do turismo, no montante global de 300 000 000,00 euros, com a possibilidade de 20% do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a dinamizar pelo Banco Português de Fomento.