* indicates required
Notícias

Alojamento Local tem novas regras em 2021

Fernanda Cerqueira | 09-12-2020
A partir do próximo ano, os estabelecimentos de alojamento local (AL) terão de observar novas condições mínimas de funcionamento. As novas regras entram em vigor a 4 de fevereiro e os estabelecimentos que já se encontrem registados terão mais um ano, até fevereiro de 2022, para se adaptarem às novas condições de funcionamento.
Foto

O Governo fez publicar, em Diário da República, a Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de AL. O diploma prevê requisitos «que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico», mas com a preocupação «de não espartilhar injustificadamente e em demasia as condições de um segmento turístico que se pretende cada vez mais competitivo e com qualidade», lê-se no preâmbulo da portaria. Parte destas condições eram já exigidas, outras são agora introduzidas para garantir o cumprimento de novos objetivos para o setor, nomeadamente no que diz respeito às «condições de sustentabilidade que os estabelecimentos de alojamento local devem adotar e privilegiar» a nível ambiental.

A portaria estabelece condições de funcionamento comuns a todas as modalidades de AL e outras específicas.

Integram as condições de funcionamento comuns as regras para o acolhimento dos hóspedes (check-in e check-out), os serviços de arrumação e limpeza, o serviço de pequeno-almoço, o dever de reporte de informação de dormidas (designadamente do alojamento de estrangeiros), as áreas e requisitos gerais e de segurança dos estabelecimentos, assim como as condições das instalações sanitárias (nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes, e nos estabelecimentos de hospedagem no mínimo uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns).

Nos estabelecimentos de hospedagem e nos hostels, em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), devem ser asseguradas áreas mínimas para os quartos, concretamente 6,50 m2, 9 m2 e 12 m2 consoante se trate, respetivamente, de quarto individual, duplo ou triplo, acrescendo 3 m2  às referidas áreas mínimas para cada cama convertível a instalar nos quartos. Os edifícios legalmente dispensados da observância das normas constantes do RGEU devem, por seu turno, assegurar uma área mínima de 5,50 m2 para o quarto individual, de 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo. Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço. Nos hostels estas zonas comuns são obrigatórias e devem ter uma área mínima de 3 m2 (acrescida, na proporção de 0,50 m2, em função da capacidade de utentes que pode albergar), e podem ainda incluir todos os espaços sociais de utilização partilhada, designadamente a zona de cozinha, de refeições e bebidas e a área de tratamento de roupa.

No hostel podem existir quartos, desde que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto. Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas/utentes, que podem ser beliches ou camas sobrepostas, e devem ter uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente. A cada cama corresponde um ponto de iluminação. Só podem ter dormitórios os estabelecimentos de hospedagem que cumpram as condições para usarem a denominação hostel. Sempre que o hostel tenha zona de cozinha ou de refeições, deve ser garantida a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes. E se o hostel tiver mais de 50 camas/utentes deve dispor, em regra, de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada.

Quanto às moradias e apartamentos, são obrigados, se tiverem mais de 10 utentes, a cumprir as regras de segurança previstas na lei contra riscos de incêndio.

Placa identificativa e condições de sustentabilidade ambiental

Em matéria de identificação, os estabelecimentos de AL nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento. Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico e menor dimensão.

Relativamente às condições de sustentabilidade ambiental, os estabelecimentos de AL devem adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de água e de energia (quando não obrigatórios por lei), assim como uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes. Além disso, devem adotar exclusivamente detergentes e produtos biodegradáveis e disponibilizar equipamentos para a separação de resíduos sólidos urbanos, bem como assegurar a formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards de trabalho, e possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito.

Estabelecimentos já registados têm um ano para se adaptar às novas regras

As novas condições de funcionamento entram em vigor a 4 de fevereiro de 2021, sendo aplicáveis aos estabelecimentos de AL que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) após aquela data.

Aos estabelecimentos de AL que já estejam registados no RNAL só serão aplicáveis as novas regras decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor (isto é, a partir de fevereiro de 2022), para permitir que os mesmos «se possam adaptar às novas condições de funcionamento», justifica o Governo no preâmbulo da portaria.

 

RELACIONADAS