Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 16/2025, de 18 de março, que elimina a obrigatoriedade de realizar a operação de execução simples previamente aos atos jurídicos que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido ao abrigo do regime de cadastro predial experimental. Assim, é desbloqueada a realização de operações relacionadas com imóveis, tais como negócios de compra e venda, doações, hipotecas ou partilhas, que estavam suspensas desde 1 de janeiro de 2025, nos municípios de Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira.
A complexidade do desenvolvimento e da entrada em produção da plataforma tecnológica de suporte ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), em articulação com o Balcão Único do Prédio (BUPi), provocaram constrangimentos na realização de operações de execução simples de cadastro predial quanto aos prédios não cadastrados em situação de cadastro diferido localizados naqueles sete municípios. Perante essas dificuldades, o Governo começou por diferir, para 1 de janeiro de 2025, a produção de efeitos das normas do regime jurídico de cadastro predial (RJCP) que impossibilitavam a realização de operações de execução simples.
Esgotado o período de diferimento, o Decreto-Lei n.º 16/2025, de 18 de março, vem agora possibilitar a realização de atos e negócios jurídicos e o cumprimento de obrigações por parte de cidadãos e empresas nos sete municípios referidos, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Na prática, é eliminada a obrigatoriedade de realizar a operação de execução simples previamente aos atos jurídicos que incidam sobre prédios não cadastrados que tenham ficado em situação de cadastro diferido no âmbito de operações de execução de cadastro ao abrigo do regime de cadastro predial experimental, optando-se pela aplicação do regime geral aplicável a prédios não cadastrados.
Simultaneamente, prevê-se a possibilidade de recurso ao procedimento das operações de execução sistemática para atualização do cadastro em áreas com cadastro em vigor.
Clarificam-se, também, os contornos da aplicação do regime transitório previsto no RJCP. Assim, a título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC e com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, os prédios não harmonizados resultantes de qualquer operação cadastral concluída ficam em situação de cadastro transitório. E só deixam de estar nessa situação quando seja comunicado no SNIC, pelo técnico de cadastro predial responsável pela operação, o número de identificação do prédio (NIP) atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificado ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, o artigo da inscrição matricial e a descrição do registo predial.
Esta alteração retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2025, assim viabilizando os negócios e outros atos sobre imóveis que estavam congelados naqueles municípios desde o início do ano.