Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de março, que altera o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. O diploma cria um regime especial de financiamento dirigido às soluções habitacionais que tenham sido objeto de candidaturas no âmbito do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, mas que não foram abrangidas por financiamento com verbas do PRR, por extravasarem a meta inicialmente prevista de 26 000 habitações.
A alteração surge na sequência do diagnóstico das carências habitacionais efetuado pelos municípios, no âmbito das respetivas Estratégias Locais de Habitação (ELH), em que «foram identificadas mais de 120 000 famílias em situação habitacional indigna», concluindo-se que «as necessidades nacionais não se esgotam nas 26 000 habitações previstas no PRR, conforme se comprova, também, pelo número de candidaturas apresentadas até 1 de abril de 2024» ao abrigo do 1.º Direito, «que, no seu conjunto, representam cerca de 59 000 soluções habitacionais, verificando-se terem ficado, assim, fora do âmbito do PRR cerca de 33 000 habitações», explica o Governo no preâmbulo do diploma.
Assim, e para assegurar resposta às candidaturas submetidas no âmbito do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, excluídas do PRR, o Governo aprovou a criação de um regime especial de financiamento.
O Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de março, vem ainda assegurar que as soluções habitacionais aprovadas, mas que enfrentaram atrasos na execução pondo em causa o cumprimento das metas estabelecidas no PRR, possam também ser objeto de conversão e comparticipação ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Este mecanismo especial de financiamento deverá operar até ao limite da dotação disponibilizada no âmbito do 1.º Direito, sendo a comparticipação aplicável definida em função dos prazos de execução das operações necessárias à disponibilização das habitações.
As candidaturas submetidas ou a submeter ao programa que, apesar de não terem concorrido ao abrigo do aviso de candidatura do PRR, cumpram integralmente os respetivos requisitos, e caso a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento, se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026, serão objeto de financiamento no valor correspondente a 100% das despesas elegíveis, até ao limite da dotação orçamental prevista.
O diploma procede, ainda, ao alargamento do âmbito do 1.º Direito, no sentido de permitir que o mesmo possa vir a apoiar agregados que se encontrem em situação de carência financeira e a suportar uma renda ou prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a 40% do rendimento médio mensal do agregado familiar.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2025, de 27 de março, entraram em vigor a 1 de abril.