A revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP) tem vindo a ser preparada desde meados de junho do ano passado, quando o Governo anunciou, em comunicado do Conselho de Ministros, a 18 de junho, uma nova alteração com vista à «simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com o objetivo de aumentar a eficiência da despesa pública e promover um acesso mais efetivo àqueles contratos por parte dos operadores económicos». O Governo manifestou, então, uma clara preocupação com a «agilização dos procedimentos para a celebração de contratos nas áreas da habitação pública ou de custos controlados, para a aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e conhecimento, para contratos que tenham como objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e para contratos que executem medidas de execução do Programa de Estabilização Económica e Social».
Uma primeira versão da lei foi vetada pelo Presidente da República, que a devolveu ao Parlamento em dezembro de 2020, e só no início de maio deste ano mereceu promulgação, depois dos ajustamentos introduzidos em sede parlamentar. Publicada em Diário da República a 21 de maio, a Lei n.º 30/2021 aprova medidas especiais de contratação pública e altera o CCP, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o regime jurídico das centrais de compras.
Trata-se de uma revisão extensa e profunda, que afetou mais de 80 artigos do CCP, com o objetivo, conforme anunciado pelo Governo, de simplificar os procedimentos administrativos de contratação pública e, assim, contribuir para a aceleração da execução de projetos cofinanciados por fundos europeus.
Entre as inúmeras alterações introduzidas, destaca-se a revogação do artigo 27.º-A, relativo ao procedimento de consulta prévia. De salientar também as alterações operadas nos artigos 50.º e 378.º, em matéria de responsabilidade do empreiteiro por erros e omissões das peças do procedimento, passando a prever-se que o «empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato», exceto «pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra».
Como até aqui, as entidades adjudicantes poderão definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo. Porém, a partir de agora, mesmo na ausência de definição, o preço ou custo de uma proposta poderá ser considerado anormalmente baixo «por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato».
O contraente público passa a poder designar «um ou mais» gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste. E, caso designe mais do que um gestor do contrato, deverá «definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um». Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público passa também a poder «contratualizar a gestão do contrato com um terceiro».
Maior simplificação para projetos de reabilitação de imóveis ou que sejam financiados por fundos europeus
Quando o valor do contrato é igual ou superior a € 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a € 2 500 000, a fundamentação da decisão de contratar deve, em regra, basear-se numa avaliação de custo/benefício e conter uma série de requisitos, como a análise da rentabilidade, os custos de manutenção, a avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos, entre outros.
Ora, com a alteração agora introduzida, prevê-se que estas exigências quanto à fundamentação da decisão de contratar não serão aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
Por outro lado, são atualizados os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, adequando-os à mais recente legislação comunitária. Assim, o montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas passa de € 5 225 000 para € 5 350 000. As alterações dos limiares previstos para os contratos públicos foram as seguintes: € 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas (valor anterior era € 5 225 000); € 139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado (antes era € 135 000); e € 214 000, para estes últimos contratos, quando adjudicados por outras entidades adjudicantes (anteriormente, € 209 000).
Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são também atualizados, passando de € 5 225 000 para € 5 350 000, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas, e de € 418 000 para € 428 000, no caso dos contratos públicos de fornecimentos de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção.
Plano de pagamentos tem novas regras
O plano de pagamentos passa a ser objeto de um artigo específico, que explicita de forma exaustiva os respetivos requisitos.
Assim, este plano deverá conter «a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito».
O plano de pagamentos deverá ser concluído, para aprovação pelo dono da obra, antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, «não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas».
Nas situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deverá este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
A revisão do Código dos Contratos Públicos, operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, entra em vigor no próximo dia 20 de junho.