O Governo fez publicar, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro, que altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), definindo um novo regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, no âmbito da atividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas.
Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização continua a ser necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Porém, desde 29 de dezembro, data de entrada em vigor desta alteração, os fiscais municipais passam a poder fazer-se acompanhar, nas inspeções aos locais, de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, «sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais».
No caso de operações urbanísticas em curso considera-se que há falta de consentimento quando seja vedado o acesso ao local por parte do proprietário ou do titular de outros direitos sobre o imóvel ou seja comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com os mesmos. No caso de operações urbanísticas já concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, depois de regularmente notificado.
De acordo com as novas regras, a entrada e a permanência no domicílio devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de inspeção, incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas e a prova a recolher deve limitar-se à atividade sujeita a inspeção.