Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, que estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, «de forma a permitir assegurar um efetivo e célere processo de acolhimento e de integração», lê-se no comunicado do Conselho de Ministros, de 10 de março.
O diploma prevê que os beneficiários da proteção temporária beneficiam do Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio. Neste âmbito, prevê-se que os protocolos de cooperação institucional possam ser celebrados sem a identificação imediata dos agregados abrangidos, bem como das estimativas dos montantes globais de investimento e de financiamento. É também dispensada a verificação de indisponibilidade financeira imediata e agilizado o procedimento de disponibilização dos apoios. Por outro lado, permite-se que seja alterada a solução habitacional ou de alojamento ou o concelho de localização dessa solução, mantendo as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo aumento do financiamento.
É simplificado o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais dos beneficiários da proteção temporária que pretendam exercer, em território nacional, uma profissão ou atividade profissional, e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, ficando dispensados das exigências previstas em legislação setorial relativamente a: formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras; certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira; certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais; taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.
Em matéria de ensino superior, consagra-se a possibilidade de os beneficiários da proteção temporária requererem a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
Simplifica-se o procedimento de troca de títulos de condução estrangeiros por carta de condução portuguesa e de certificação profissional de motoristas, em relação aos beneficiários da proteção temporária.
Prevê-se, ainda, um conjunto de isenções emolumentares aplicáveis a determinados atos e procedimentos de natureza registal que sejam requeridos junto dos serviços de registo, considerando a necessidade de serem efetuados reconhecimentos de assinatura, designadamente em documentos que contenham autorização para a saída de menores da Ucrânia, assim como a emissão de certificados de tradução.
Estas medidas entraram em vigor no dia 12 de março, exceto as isenções emolumentares que produzem efeitos desde 24 de fevereiro.
Ampliado o universo dos beneficiários do regime de proteção temporária
Foi também aprovada a resolução que altera o âmbito de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que concede proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, alarga o âmbito de aplicação do regime de proteção temporária aos cidadãos estrangeiros não ucranianos ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar em consequência da situação de guerra que aí ocorre, assim como aos seus familiares que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.