Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro, que procede à primeira alteração ao regime legal do Fundo Revive Natureza.
O Fundo Revive Natureza foi criado pelo Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, com vista à valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos. Para o efeito, este diploma definiu um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
Volvidos quatro anos, é efetuada a primeira revisão deste regime, beneficiando da experiência entretanto adquirida com a sua utilização.
Desde logo, o prazo inicial do Fundo, de 30 anos, é prorrogado por mais 30 anos, podendo ser prorrogado após essa data por períodos iguais ou inferiores.
Por outro lado, «melhora-se a distinção ao nível da intervenção em imóveis que fazem parte do respetivo ativo, bem como da intervenção em imóveis não integrados mas cuja gestão é assegurada através da celebração de contratos com entidades públicas não participantes», lê-se no preâmbulo do diploma, acrescentando-se que esta «diferenciação permite uma maior agilidade na cooperação com outras entidades e a eliminação de situações de complexidade e onerosidade injustificadas».
Relativamente a imóveis não integrados no ativo do Fundo, são clarificadas as regras de afetação, exclusão e gestão, estabelecendo-se «que a afetação de imóveis é realizada por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, e, em determinadas situações, por despacho conjunto com o membro do Governo que tutele eventuais afetatários com efeitos registais». Além disso, prevê-se «a possibilidade de exclusão de imóveis do Fundo por deliberação do conselho geral, quando se mostre inviável a prossecução dos fins do Fundo por motivos ambientais ou de ordenamento do território».
Simultaneamente, é efetuado um aditamento à lista de imóveis integrados no Fundo, pertencentes ao domínio privado do Estado. Para o efeito, estabelece-se, em norma transitória, que é dispensada a reavaliação dos imóveis que compõem o restante ativo do Fundo, prevendo-se ainda que o valor das unidades do Fundo equivale ao valor constante das contas apuradas no ano transato, acrescido do valor dos títulos que resultam da avaliação dos imóveis agora integrados.
A este propósito, refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66/2024 que o «conjunto de imóveis a afetar ao Fundo, agora aditado, foi submetido a uma análise da respetiva adequação para efeitos de alocação a utilizações habitacionais, à semelhança do que aconteceu com o primeiro grupo de imóveis abrangido. Com efeito, verifica-se que as características destes imóveis, nomeadamente as suas dimensões, localização, necessidades de recuperação e infraestruturação, não são compatíveis com a inclusão nos programas habitacionais atualmente em desenvolvimento».
É também alterada a disposição relativa aos direitos sobre o edificado do Estado localizado em baldios. Neste contexto, harmoniza-se a legislação com a jurisprudência, que considera propriedade do Estado o edificado e respetivos logradouros integrados em baldios submetidos ao regime florestal, circunscrevendo a negociação com as comunidades locais à necessidade de área adicional de exploração. A área adicional contratualizada não se integra como ativo do Fundo, sendo apenas um direito sob a respetiva gestão, para posterior atribuição do direito de exploração. Neste âmbito, viabiliza-se que a cedência possa ser efetuada sem ser a título oneroso. O negócio jurídico ou ato de disponibilização de área adicional, por parte das comunidades locais, deve conter uma planta de delimitação da área a afetar ao Fundo, que é o único elemento necessário para a respetiva identificação, contendo, também, a duração temporal da afetação.
Por fim, são alteradas as regras relacionadas com os aumentos e reduções dos ativos e o seu impacto na avaliação do Fundo. As regras de valorização dos ativos do Fundo devem acautelar que as avaliações de direitos sobre imóveis integrados são realizadas em função do maior e melhor uso potencial, independentemente da sua concreta utilização.