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Aprovada alteração ao regime dos contratos de crédito relativos a imóveis

Tiago Cabral | 01-02-2019
Os bancos não vão poder agravar os encargos com o crédito em caso de renegociação motivada pela celebração de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel.
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O regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, estabelece, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel.

Ora, no passado dia 21 de dezembro, a Assembleia da República aprovou, em votação final global, uma alteração ao referido regime, no tocante à renegociação do contrato de crédito.

De acordo com a alteração introduzida, os bancos não poderão agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada pela celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel.

No regime atualmente vigente, este impedimento de agravar o crédito só existe se o consumidor celebrar contrato de arrendamento na sequência de mudança de local de trabalho do próprio ou de outro membro do agregado familiar, à exceção dos descendentes, para local a mais de 50 km de distância em linha reta do imóvel, e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar, ou em face de situação de desemprego do consumidor ou de outro membro do agregado familiar. De acordo com a alteração aprovada, estes requisitos adicionais deixam de existir, bastando ao consumidor comprovar a celebração do contrato de arrendamento habitacional para impedir o agravamento do crédito.

Por outro lado, mantém-se o impedimento que resulta da ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo seja titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%.

O diploma que prevê esta alteração aguarda ainda publicação em Diário da República.