Foi publicado, em Diário da República, o Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro, que altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». As alterações agora introduzidas pretendem potenciar a simplicidade e universalidade do programa, tanto ao nível da adesão como da utilização do benefício, por parte de comerciantes e consumidores.
Desde logo, o diploma alarga o âmbito do programa a todas as entidades que operem nos setores do alojamento, cultura e restauração, acrescentando mais três atividades principais que passam a ser abrangidas pelo programa, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), a saber: comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados; edição de livros; e associações culturais e recreativas.
Assim, e à semelhança do que já acontecia com outras atividades dos setores do alojamento, cultura e restauração, também o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) constante de faturas de lojas de discos, editoras de livros e associações culturais, emitidas entre 1 de junho e 31 de agosto, pode ser acumulado para utilização pelos consumidores, de 1 de outubro até 31 de dezembro, em consumos a comerciantes abrangidos pelo programa, desde que as faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente.
A adesão e utilização do benefício passam a poder ter lugar em entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, limitando-se o período para ressarcimento do montante apurado para a conta bancária do consumidor ao prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.
Inicialmente, o programa previa que a entidade operadora do sistema disponibilizasse ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente, solução que se revelou complexa de operacionalizar e que, por isso, foi revogada. A partir de agora, a utilização do benefício devido pode operar por ressarcimento do montante apurado para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.
Recordar que a fase de apuramento do montante do benefício decorreu entre os dias 1 de junho e 31 de agosto de 2021. A partir de 1 de outubro e até 31 de dezembro de 2021, inclusive, decorre a fase de utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa.
O montante de benefício que for utilizado ao abrigo do programa não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B (dedução das despesas gerais familiares) e 78.º-F (dedução pela exigência de fatura) do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Inversamente, o montante de benefício acumulado, mas não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, já é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do código do IRS (dedução pela exigência de fatura).
Previsto no Orçamento do Estado para 2021, o programa «IVAucher» foi criado com o objetivo de dinamizar e apoiar três dos setores mais afetados pela pandemia (alojamento, cultura e restauração) e, simultaneamente, estimular o consumo privado.
As alterações agora introduzidas entraram em vigor no dia 9 de setembro de 2021. O alargamento do âmbito do programa às três novas CAE produz efeitos a 1 de junho de 2021.