O Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE). As novas regras só entram em vigor com a transposição do pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros.
Decorridos mais de três anos desde a entrada em vigor do RGOIC, o Decreto-Lei n.º 56/2018 vem alterar e republicar aquele regime. As regras que se aplicam à organização e ao exercício da atividade de gestão de Organismos de Investimento Coletivo (OIC) deixam de estar previstas no Código dos Valores Mobiliários e passam a integrar o RGOIC. «A concentração no RGOIC do quadro legal aplicável às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo visa melhorar a apreensão das regras que pautam a sua atividade, evitando a diluição das mesmas nas regras gerais de intermediação financeira», pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 56/2018.
O diploma introduz um novo sistema de registo de unidades de participação. As entidades responsáveis pela gestão poderão optar por registar as unidades de participação dos OIC de acordo com o sistema centralizado de valores mobiliários ou, em alternativa, de acordo com o novo sistema previsto neste diploma, o qual será gerido pelos depositários das unidades de participação, isto é, as entidades (normalmente, um banco) a quem são confiados os valores que integram o fundo.
As novas regras permitem que, estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais, os documentos constitutivos dos organismos de investimento imobiliário abertos estabeleçam que os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao estabelecido no regime geral e que os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista no regime geral. Além disso, passa a ser possível estabelecer intervalos de subscrição e de resgate de unidades de participação até ao limite máximo de seis meses («janelas de subscrição e de resgate») para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos.
São também revistos os prazos para a autorização de OIC, no sentido de tornar o procedimento mais célere e previsível, e substitui-se o regime de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por um regime de mera comunicação no caso das chamadas ‘operações vedadas’, ou seja, operações que a entidade gestora de um OIC não pode, em regra, fazer em nome do OIC por poderem criar conflitos de interesse com determinadas entidades.
São também introduzidas alterações ao passaporte europeu, no âmbito da gestão e comercialização de OIC, no sentido de harmonizar o regime nacional com o europeu. Note-se que o passaporte europeu pode aplicar-se a alguns OIC, visto que quando são autorizados num país podem ser comercializados nos restantes países da União Europeia.
Regime jurídico do capital de risco também sofre alterações
O Decreto-Lei n.º 56/2018 procede também à clarificação e correção de algumas normas do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE).
Uma das principais alterações neste âmbito é a eliminação do limite temporal para os investimentos em empreendedorismo social e em capital de risco, assim como a ampliação do âmbito dos investimentos de empreendedorismo social a outras entidades além de sociedades, passando a abranger, designadamente, associações e fundações.
São também alteradas as regras sobre a autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (‘ELTIF’), que tenham a forma de sociedade e sejam autogeridos, clarificando-se que é exigida autorização prévia do supervisor nos termos do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco.
O diploma procede ainda à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1991, de 25 de outubro de 2017, que altera os regulamentos europeus relativos aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF).
As novas regras entrarão em vigor «na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016», no seu conjunto conhecidas como o ‘pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros’.