Créditos da imagem: © Artful Homes | Unsplash
O Governo fez publicar, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores e adquirentes de créditos. Esta Diretiva estabelece um enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos (em inglês, non-performing loans ou NPLs), assim como um conjunto de requisitos para os adquirentes de créditos.
A Diretiva visa, por um lado, promover o desenvolvimento do mercado secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos e, por outro, assegurar uma adequada proteção do devedor no contexto da cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável.
Para proceder à transposição da referida Diretiva, o Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, aprova, designadamente, o Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB) e altera o regime da titularização de créditos e da constituição e atividade dos fundos de titularização de créditos. É também aprovado um novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito, procedendo-se à atualização do âmbito da informação objeto de centralização.
O RCGCB é aplicável à cessão de créditos e da posição contratual e respetiva gestão, em contratos de crédito que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal, instituição de crédito ou financeira com sede no estrangeiro e estabelecida em Portugal através de sucursal, ou entidades estabelecidas na União Europeia habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços. Aplica-se, ainda, a Organismos de Investimento Alternativo de Créditos (OIA de créditos) e à cessão de créditos para efeitos de titularização.
A gestão de créditos passa a ser considerada uma atividade regulada, sujeita a autorização, ou seja, um gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer a sua atividade mediante autorização prévia do Banco de Portugal. A figura do gestor de créditos, criada no âmbito deste novo regime, fica sujeita a um conjunto de deveres, nomeadamente, lealdade e respeito pelos interesses dos devedores, instituições, cessionários e outros gestores de créditos, bem como de atuar com diligência, cuidado e competência.
Princípio da neutralidade da cessão para o devedor
O RCGCB garante a neutralidade da cessão, assegurando que o devedor não é colocado numa posição jurídica menos favorável, mediante a exigência, para a eficácia da cessão, da notificação ao devedor e da contratação de entidade habilitada a gerir créditos, quando legalmente exigível.
O cessionário - isto é, a pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição de crédito ou financeira, a quem são transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional - fica sujeito, na mesma medida que o credor originário, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores. O mesmo vale para o gestor do crédito, caso seja contratado, que também deve cumprir essa legislação em nome e por conta do cessionário.