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Arrendamento forçado de casas devolutas não se aplica a segundas habitações

Tiago Cabral | 02-03-2023
O Programa Mais Habitação, em discussão pública até 13 de março, prevê o arrendamento obrigatório de casas devolutas. O Estado pode mobilizar património devoluto, por razões de interesse público, através do arrendamento por entidades públicas, com o respetivo pagamento de renda ao senhorio.
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«O arrendamento forçado, termo já hoje existente na lei, pressupõe a existência de um prévio dever legal de dar uso ao imóvel. Isto é: os deveres dos proprietários são, por si, restrições ao direito de propriedade», diz o programa.

Este dever está consagrado na lei desde 2014. Com efeito, dispõe o artigo 14.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que os proprietários têm, designadamente, o dever de «utilizar, conservar e reabilitar imóveis, designadamente, o edificado existente».

Este mecanismo não se aplicará a situações como: casas de férias e segundas habitações (aquelas que são destinadas a habitação por curtos períodos, para arrendamento temporário ou para uso próprio); casas de emigrantes ou de pessoas deslocadas por razões de saúde e razões profissionais ou formativas; casas cujos proprietários estejam a residir num equipamento social (como um lar) ou a prestar cuidados permanentes como cuidadores informais.

É considerado como devoluto o imóvel que, estando desocupado durante um ano, assim seja declarado pela câmara municipal, através do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto. A desocupação pressupõe a inexistência de contratos de fornecimento de água, luz e gás, ou, ainda que existam, pressupõe limites de consumos. Para além desses indícios, a câmara municipal pode fazer uma vistoria ao imóvel e verificar que o mesmo não está a ser ocupado.

De acordo com o programa, o primeiro passo é, nos casos em que se identifique que determinada casa está devoluta, sem prejuízo das exceções referidas, e que existe procura para um imóvel com aquelas características, propor-se que o proprietário possa celebrar livremente um contrato de arrendamento com o IHRU, I.P., estabelecendo-se livremente as condições de tal contrato.

Caso o proprietário não queira arrendar ao Estado, será concedido um prazo formal para dar uso ao imóvel. Só findo este prazo é que o Estado pode arrendar o imóvel de forma obrigatória, considerando o interesse público que concretamente seja determinado, quer por força do incumprimento do dever de utilização do imóvel pelo proprietário, quer pela função social da habitação, princípios consagrados nos artigos 4.º e 5.º da Lei de Bases da Habitação.

Se o imóvel precisar de obras, será também aplicável o regime legal das obras coercivas, já previsto nos artigos 89º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Os arrendamentos forçados serão promovidos pelo IHRU, I.P. ou pelos municípios para arrendamento acessível, nos termos gerais. A renda que o Estado pagará ao proprietário será dentro dos limites de renda acessível do Programa de Apoio ao Arrendamento.

Em termos de direito comparado, o Governo aponta os exemplos «da Holanda, onde há uma obrigatoriedade de ocupação das habitações que pode pressupor a ocupação compulsiva», e «da Irlanda, que acabou de lançar um plano para reocupar compulsivamente as habitações desocupadas».

O Programa Mais Habitação estará em consulta pública até ao dia 13 de março de 2023. O envio de participações, no âmbito da mesma, faz-se exclusivamente pelo portal ConsultaLEX (consultalex.gov.pt) e pressupõe a inscrição na plataforma dos cidadãos, empresas ou associações.