No caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do adquirente são aplicáveis taxas mais reduzidas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), ou pode mesmo haver isenção do imposto.
Contudo, o Código do IMT prevê que «quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição» o adquirente perde a isenção ou redução de taxas de que beneficiou no momento da aquisição. Ora, na informação vinculativa em apreço, a AT entende que, com o arrendamento de um quarto, «o prédio deixará de estar “exclusivamente” afeto à habitação própria e permanente do adquirente» e, como tal, ficará sem efeito a redução de taxa prevista para essa situação. Nesse caso, mantendo o prédio a sua afetação à habitação, serão aplicáveis as taxas reduzidas previstas para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, que são inferiores à taxa geral (de 6,5%), mas mais elevadas que as previstas para a aquisição de habitação própria e permanente.
A AT foi também questionada sobre as consequências de o adquirente decidir explorar um estabelecimento de Alojamento Local (AL) na modalidade de “quartos”, no prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente. Neste ponto, a AT sublinha que é ao licenciamento camarário que compete, em primeira linha, classificar os prédios urbanos, especificando a espécie a que se subsumem, sendo também certo que a concessão de autorização de utilização compete ao presidente da câmara territorialmente competente. Para a AT, os benefícios de isenção e de redução de taxas de IMT previstos para a aquisição de prédio urbano ‘destinado exclusivamente a habitação própria e permanente’ «têm em conta a utilização feita pelo adquirente e não apenas a afetação decorrente do licenciamento», ao passo que a redução prevista para a aquisição de prédio urbano ‘destinado exclusivamente a habitação’ tem em conta «aspetos de caráter objetivo, como sejam o valor e afetação legal do prédio». Assim, tal como no arrendamento, com a exploração em regime de AL na modalidade de “quartos”, o prédio deixará também de estar exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do adquirente, pelo que caducará o benefício previsto para essa situação. Mas, no caso do AL, a «taxa aplicável dependerá da posição que vier a ser assumida pelo município, em face da comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal», para efeito de registo do estabelecimento, «uma vez que, esta, determinará a manutenção ou a alteração da afetação legal do imóvel». Consequentemente, se o exercício da atividade de AL implicar a alteração do licenciamento do referido prédio urbano, passando de habitação para serviços, no prazo de seis anos a contar da aquisição, será aplicável a taxa ‘normal’ de IMT de 6,5%. Se, pelo contrário, o licenciamento para habitação se mantiver, serão aplicadas, à semelhança do arrendamento, as taxas reduzidas previstas para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.
Em qualquer dos casos, ficando sem efeito a isenção ou a redução de taxas deverá o adquirente solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação corretiva do IMT.