* indicates required
Notícias

Atualização de rendas antigas de inquilinos com baixos rendimentos prolongada mais dois anos

Tiago Cabral | 20-02-2020
O atual prazo transitório de oito anos de atualização da renda e de transição do contrato para o NRAU vai passar para dez anos. A alteração consta da LOE 2020 e afeta os agregados familiares de baixos rendimentos, com contratos de arrendamento habitacional anteriores a 14 de novembro de 1990.
Foto

No âmbito da discussão na especialidade da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE 2020), foi aprovada uma proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), que prolonga por mais dois anos o período transitório de atualização de rendas antigas e de transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Em causa estão os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ou seja, anteriores a 14 de novembro de 1990, cujo arrendatário, após a iniciativa do senhorio para atualização da renda e transição do contrato para o NRAU, invoque e comprove que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), ou seja, a 44.450 euros.

Nesses casos, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos (que agora passam a ser dez) a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário.

«Tendo em conta o impacto que a atualização das rendas nos termos do NRAU pressuporia para um conjunto alargado de famílias, sobretudo tendo em consideração o mercado habitacional atual, é importante salvaguardar a extensão do regime por mais dois anos, permitindo a execução das políticas públicas de habitação», argumentam os deputados do Grupo Parlamentar do PS na nota justificativa da proposta.

Limites ao valor da renda durante dez anos

De acordo com a lei vigente, durante o período transitório o valor da renda fica sujeito aos seguintes limites, consoante os rendimentos do agregado familiar: a um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário; a um máximo de 17% do RABC, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a 1500 euros mensais; 15% do RABC, no caso de o rendimento do agregado ser inferior a 1000 euros mensais; 13% do RABC, no caso de o rendimento ser inferior a 750 euros mensais; e 10% do RABC, se o rendimento do agregado for inferior a 500 euros mensais. Em qualquer dos casos, o limite máximo do valor da renda anual corresponde a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do locado.

Nos anos seguintes ao da invocação desta circunstância, o inquilino tem de fazer prova da mesma, até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano.

No final do período transitório, que com esta alteração passa a ser de dez anos, o senhorio pode promover novamente a transição do contrato para o NRAU e a atualização da renda, até ao limite de 1/15 do VPT do locado, sendo que, na falta de acordo das partes acerca do tipo e duração do contrato este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

Note-se que, até aqui, o período transitório de dez anos de atualização da renda só se aplicava aos arrendatários que, além de terem um RABC do seu agregado familiar inferior a cinco RMNA, tivessem também idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Com a alteração aprovada, os arrendatários com RABC do agregado inferior a 44.450 euros passam a beneficiar também de um período transitório de dez anos, independentemente da sua idade ou grau de incapacidade.  

A LOE 2020 foi aprovada, em votação final global, a 6 de fevereiro, aguardando-se a sua publicação em Diário da República.