Desde 1 de janeiro, a Autoridade da Concorrência (AdC) passou a ter acesso direto e permanente à totalidade dos procedimentos tramitados nas plataformas de contratação pública. O objetivo é detetar e combater práticas anticoncorrenciais.
Na sequência da revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e a Autoridade da Concorrência (AdC) assinaram um protocolo que define as condições de acesso da AdC aos elementos de informação dos procedimentos tramitados nas plataformas de contratação pública.
Até aqui, a AdC tinha acesso aos dados do Portal Base e do Observatório das Obras Públicas, ambos geridos pelo IMPIC, mediante pedido de informação específico no âmbito de um processo já em curso. Desde 1 de janeiro, com a entrada em vigor das alterações ao Código dos Contratos Públicos e com a assinatura deste protocolo, a AdC passou a ter acesso direto, integral e permanente a todos os elementos de informação que integram as referidas plataformas eletrónicas.
Em comunicado, a AdC explica que o objetivo é facilitar a deteção oficiosa «de indícios da existência de práticas anticoncorrenciais nos contratos públicos, mesmo na ausência de uma denúncia ou pedido de clemência, e acelerar a investigação de tais práticas», nomeadamente o «conluio entre empresas concorrentes através da concertação das propostas que apresentam nos concursos públicos, com o objetivo de viciarem os resultados nos procedimentos de contratação».
Com a celebração deste protocolo a AdC espera que, nos próximos dois anos, já seja visível um aumento da «deteção, investigação e sanção de casos de conluio na contratação pública».
Note-se que, com a revisão do CCP, as peças do procedimento passaram a estar disponíveis, de forma livre, completa e gratuita, na plataforma eletrónica de contratação pública, logo a partir da data da publicação do anúncio.
Novas regras de contratação pública já estão em vigor
Entre as medidas com maior impacto no mercado das obras públicas, que resultaram da revisão do CCP, destaca-se a alteração do critério regra de adjudicação, que passa a ser o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida. A adjudicação pelo preço mais baixo continua a ser permitida, mas deixa de ser a regra.
De agora em diante, para determinar se o preço ou o custo de uma proposta é ‘anormalmente baixo’ será comparado o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir, eliminando a sua indexação ao preço base.
Há também uma grande expectativa em relação ao novo regime de adjudicação por lotes, que passa a ser a regra na formação de contratos de empreitada de obras públicas de valor superior a 500 mil euros. Nestes contratos, a decisão de não contratação por lotes tem de ser devidamente fundamentada. Por outro lado, as entidades adjudicantes passam a poder prever, nas peças do procedimento, essa forma de adjudicação.
O regime de ajuste direto simplificado passa a ser aplicável às pequenas empreitadas de obras públicas, até dez mil euros, e o procedimento de concurso público urgente pode ser adotado nas empreitadas cujo valor estimado não ultrapasse 300 mil euros.
Por outro lado, volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, previsto para as empreitadas de obras públicas entre 30 mil e 150 mil euros. Simultaneamente, limita-se a utilização do procedimento de ajuste direto, com consulta a apenas uma entidade.
De assinalar também a substituição do conceito de ‘trabalhos a mais’ pela noção de 'trabalhos complementares', a criação da figura do ‘gestor do contrato’, assim como a introdução da ‘consulta preliminar ao mercado’, ou seja, a possibilidade de a entidade adjudicante, antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, realizar consultas informais ao mercado, nomeadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos.
No âmbito da execução dos contratos públicos, os contratantes são obrigados a emitir faturas electrónicas, de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Europeia e publicitado no portal dos contratos públicos. É concedido, até 31 de dezembro de 2018, um período de adaptação às novas regras de faturação, podendo até essa data ser ainda utilizados outros mecanismos de faturação.
As novas regras são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após 1 de janeiro de 2018 e aos contratos que resultem desses procedimentos. O novo regime não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado antes de 1 de janeiro de 2018.