Entram em vigor no próximo dia 1 de janeiro novas regras em matéria de avaliação do impacto ambiental dos projetos, públicos e privados, suscetíveis de causarem danos significativos no ambiente.
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que altera e republica o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/92/UE, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).
Com a alteração introduzida ganham relevância acrescida, na avaliação dos projetos e na tomada de decisões, questões como a eficiência e a sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, as alterações climáticas, o território, o solo e os riscos de acidentes e catástrofes. Razão pela qual, passam a ser considerados novos fatores ambientais na avaliação dos projetos, nomeadamente, o seu impacto sobre o solo e o clima, assim como na população e na saúde humana. No que se refere ao clima, passa por exemplo a ser ponderada a natureza e o volume das emissões de gases com efeito de estufa, bem como a vulnerabilidade do próprio projeto às alterações climáticas.
Ao consagrar a necessidade de avaliar estes novos fatores ambientais, o novo regime reflete «uma mudança de abordagem relativamente à análise de risco, que deixa de se limitar aos riscos do projeto sobre o ambiente, passando a ponderar igualmente os riscos do ambiente sobre o projeto», explica o preâmbulo do diploma. Daí que, em relação a determinados projetos, passe a ser avaliada a sua exposição e resiliência a acidentes graves ou a catástrofes, bem como, avaliado o risco da sua ocorrência.
Peritos terão de obedecer a requisitos específicos para exercer a atividade
Em harmonia com o disposto na Diretiva n.º 2014/52/UE, o Decreto-Lei n.º 152-B/2017 procura assegurar que os peritos envolvidos na elaboração dos estudos de impacto ambiental sejam qualificados e competentes, «por forma a garantir um elevado nível de qualidade da informação prestada». Para o efeito, o diploma prevê que sejam definidos, por portaria, os requisitos necessários e exigíveis para o desempenho da função de perito.
Acautelando possíveis conflitos de interesse, foram também alteradas as regras sobre quem emite a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) nos casos em que a autoridade de AIA seja, simultaneamente, a proponente do projeto. Nestes casos, a DIA, ou seja, a decisão sobre a viabilidade ambiental do projeto, será emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. A mesma solução foi adotada relativamente à tomada de decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Por último, o diploma introduziu alterações nos prazos para consulta pública e de cumprimento de obrigações de comunicação e procedeu, ainda, «à clarificação da aplicação de algumas normas, como as relativas à tramitação e competência para o procedimento de apreciação prévia, no contexto da análise caso a caso» e «à articulação da DIA com os procedimentos de dinâmica de planos ou programas territoriais previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial».