Depois das dúvidas suscitadas pela deputada Helena Roseta, em audição ao ministro Siza Vieira na Assembleia da República a 13 de fevereiro, foi a vez do BE, a 20 de fevereiro, e do PCP, a 27 de fevereiro, questionarem o regime das SIGI e pedirem a apreciação parlamentar do respetivo diploma.
As SIGI são um novo tipo de sociedade de investimento imobiliário que tem como atividade principal a aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica, nomeadamente o desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis, a sua afetação à utilização de loja ou espaço em centro comercial, ou utilização de espaço em escritórios. Trata-se de «um novo veículo de promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprovou este regime.
Ora, o Grupo Parlamentar do BE, entende que a regulamentação das SIGI, vertida no referido diploma, se afasta do propósito inicialmente anunciado pelo Governo: a promoção do arrendamento. «Sendo a promoção do arrendamento um dos principais objetos da experiência de aplicação internacional destes instrumentos, e tendo o Governo usado exaustivamente este argumento como promoção desta sua iniciativa legislativa, foi com surpresa que o Bloco de Esquerda constatou a ausência da sua tradução neste decreto-lei», pode ler-se na exposição de motivos do pedido de apreciação parlamentar apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE. Para os deputados do BE, «embora o regime mencione que as SIGI têm como objeto social principal a aquisição de bens imóveis para arrendamento, este objeto é imediatamente desvirtuado ao ser acrescentado de seguida ‘ou para outras formas de exploração económica’». É que «a expressão ‘outras formas de exploração económica’ abre a porta a que as SIGI sejam maioritariamente usadas para outros fins que não o arrendamento de longa duração, nomeadamente para o alojamento local», defendem os deputados do BE.
De acordo com o regime das SIGI, os imóveis têm de ser detidos durante pelo menos três anos após a sua aquisição. Contudo, ao contrário do caso espanhol, «que parece ter sido a principal inspiração para este decreto-lei» e onde a figura societária correspondente, as ‘SOCIMIS’, estão obrigadas a afetar entre 70% a 80% dos ativos imobiliários adquiridos ao arrendamento durante um período mínimo de 3 anos, não há, no nosso regime, «qualquer obrigação de os bem imóveis serem arrendados durante este período». Ora, para os deputados do BE, «ao não obrigar ao arrendamento durante o período mínimo de 3 anos, mas apenas à sua detenção», nada impedirá «que as SIGI se dediquem apenas à construção/reabilitação e venda de imóveis». E, acrescenta o Grupo Parlamentar do BE, tendo o Governo manifestado a vontade de aumentar a habitação a preços acessíveis nas cidades «é de lamentar que não haja uma palavra a este respeito no regime aprovado», não sendo «criadas quaisquer obrigações às SIGI», nem dados incentivos «no sentido de disponibilizar habitação a preços acessíveis, seja no momento do arrendamento, seja no momento da venda».
Depois do BE, também os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um pedido de apreciação parlamentar do decreto-lei que aprovou as SIGI. Para os deputados comunistas, «criar um instrumento desta natureza para intervir na área da habitação só contribui para o aumento da atividade especulativa e para a financeirização do ‘mercado’ da habitação, tratando-a como uma mera mercadoria e não como um bem que cumpre uma função social». A resolução dos problemas da habitação passa antes, segundo o Grupo Parlamentar do PCP, pela «intervenção do Estado na promoção pública de solo urbanizado, na reabilitação urbana e de reabilitação do edificado, no arrendamento e na construção de habitação quando necessário para responder às carências habitacionais».
Da apreciação parlamentar poderá resultar a alteração ou a cessação de vigência do diploma. Sendo apresentadas propostas de alteração, o Parlamento poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do regime das SIGI até à publicação da lei que vier a alterar o texto inicial ou até à rejeição de todas as propostas apresentadas. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.