O Projeto de Lei adita o artigo 168.º-C à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), estabelecendo que o regime especial previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A daquele diploma (que suspende, até 31 de dezembro de 2020, a obrigação de pagamento das rendas mínimas por parte dos lojistas, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda) deve ser interpretado no sentido de o mesmo ser aplicável desde 1 de abril de 2020.
Na prática, o Projeto de Lei propõe a aplicação retroativa daquele regime, tendo em conta que o diploma que o introduziu, a Lei 27-A/2020 de 24 de julho (Orçamento Suplementar), só entrou em vigor no dia 25 de julho.
O Projeto de Lei clarifica ainda que o regime se aplica a «Centro Comercial» que equivale a «Conjunto Comercial». Quer isto dizer que são abrangidos, além dos centros comerciais, os retail park, os outlets e as galerias comerciais.
Por outro lado, é também clarificado que aquele regime deve ser interpretado no sentido de se aplicar a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial, não relevando para tal a existência ou não de rendas variáveis ou a data de redação do contrato.
«O Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto para proceder à clarificação da aplicação das duas medidas, através de norma interpretativa que não dê margem a dúvidas e a conflitos ou processos desnecessários e claramente contrários à salvaguarda e partilha de esforço entre as diversas entidades em conflito», pode ler-se na exposição de motivos do diploma.
Suspensão da execução de garantias bancárias estende-se aos depósitos caução
O Projeto de Lei do Grupo Parlamentar do BE propõe também o aditamento do artigo 12.º-B à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime excecional de moratória para os contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, estabelecendo que a suspensão da execução de garantias bancárias por parte do senhorio pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, prevista no artigo 12.º-A daquele diploma, deve ser interpretada no sentido de ser também aplicável a depósitos caução.
Recorde-se que a suspensão da execução de garantias bancárias foi introduzida no regime excecional de moratória, através do aditamento do artigo 12.º-A, pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que entrou em vigor a 21 de agosto de 2020. Logo, considerando que o projetado artigo 12.º-B é uma norma interpretativa, isso significa, na prática, que a aplicação extensiva daquela norma aos depósitos caução teria efeito retroativo, valendo desde 21 de agosto de 2020.
«Existe a interpretação relativamente à Lei n.º 4-C/2020 de que esta não salvaguardaria depósitos caução e apenas as garantias bancárias. Ora, se a iniciativa partiu precisamente da necessidade de equilíbrio e garantia de salvaguarda relativamente a instrumentos de chantagem e que possam ser utilizados de forma coerciva como forma de limitar a solvabilidade dos lojistas por perdas que não lhe podem ser imputadas, claramente que nenhum valor que sirva de caução ou garantia poderá ser cobrado decorrendo de implicações comerciais advindas da pandemia que vivemos», explicam os deputados do BE na exposição de motivos do Projeto de Lei.
O diploma em causa deu entrada no Parlamento a 26 de outubro e baixou no dia seguinte à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação para ser apreciado na generalidade.