As instituições de crédito e as principais empresas do setor da construção vão ser os mais afetados com o novo Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). O seu vasto património imobiliário será tributado a uma taxa única de 0,4% sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) global dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de que sejam proprietárias.
A primeira liquidação do AIMI tem lugar no corrente mês de junho, devendo o pagamento ser efetuado em setembro numa prestação única. Entre os contribuintes mais penalizados estão os bancos, que terão de pagar o AIMI sobre o VPT global dos imóveis (prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção) de que sejam proprietários, nomeadamente os adquiridos através de dação em pagamento, ou seja, nos casos em que o cliente (mutuário), em situação de incumprimento no âmbito de contrato de crédito à habitação, amortizou ou extinguiu a dívida transferindo a propriedade do imóvel para o banco credor. Excluídos ficam apenas os imóveis penhorados pelos bancos, na sequência nomeadamente da execução de hipotecas constituídas para garantia do pagamento dos empréstimos, na medida em que, nestes casos, a titularidade dos imóveis não é dos bancos.
Assim, os bancos irão pagar o AIMI a uma taxa única de 0,4% sobre o VPT global dos referidos imóveis, não beneficiando, por serem pessoas coletivas, da dedução de 600 mil euros aplicável às pessoas singulares e heranças indivisas.
Além dos bancos, o Diário de Notícias e a Dinheiro Vivo chamam também a atenção para o impacto fiscal desfavorável, em sede de AIMI, que vai inevitavelmente atingir as empresas do setor da construção. Também estas estão particularmente expostas ao novo imposto sobre o património, uma vez que o seu ativo é maioritariamente constituído por prédios urbanos e terrenos para construção.
Recorde-se que o AIMI substituiu a anterior tributação de Imposto do Selo (IS), à taxa de 1%, sobre prédios urbanos afetos a habitação e terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, fosse para habitação, de VPT igual ou superior a 1 milhão de euros. Esta tributação em sede de IS foi revogada (verba 28 da Tabela Geral do IS) aquando da introdução do AIMI.
A principal diferença entre a anterior e a atual tributação reside na incidência do imposto. Com efeito, a anterior tributação, em sede de IS, incidia sobre cada imóvel, individualmente considerado, de VPT igual ou superior a 1 milhão de euros, e não, como o AIMI, sobre o património imobiliário global do sujeito passivo. Ao considerar o património global o AIMI tem, consequentemente, uma incidência muito mais alargada do que o anterior IS.