Se durante vários anos bastava que uma obra estivesse edificada numa área de reabilitação urbana para que fosse comummente aceite pela Autoridade Tributária (AT) a aplicação da taxa reduzida de IVA, de 6%, hoje a AT é mais exigente no reconhecimento deste benefício. Atualmente, é exigido um documento emitido pela Câmara Municipal a atestar que a obra em causa é de reabilitação urbana. Tornou-se necessário «aprofundar, do ponto de vista legislativo, o que é considerado reabilitação urbana para procurar, na medida do possível, enquadrar obras novas como obras de reabilitação urbana», explicou Tiago Mendonça de Castro, sócio de Imobiliário da Abreu Advogados, que falava durante a conferência sobre a ‘Aplicabilidade dos benefícios fiscais da reabilitação urbana à construção de novos empreendimentos’, promovida no dia 12 de maio pelo IMOJURIS em parceria com a Abreu Advogados, no âmbito da VIII edição da Semana da Reabilitação Urbana de Lisboa.
Na opinião de Tiago Mendonça de Castro, a reabilitação urbana «é muito mais do que reconstruir, é muito mais do que reaproveitar». Para o sócio da Abreu Advogados, «basta olhar para o que está definido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e o que esse regime considera uma área de reabilitação urbana e como define a reabilitação urbana», para «perceber que reabilitar é regenerar, revitalizar e não só recuperar ou reconstruir».
«Fomos ao longo do último ano, ano e meio, município a município, projeto a projeto procurando obter, caso a caso, o reconhecimento de que reabilitar não é só reconstruir». Algo que, não obstante «algum nível de subjetividade da parte dos municípios», tem vindo «a ser conseguido», revelou o advogado. «Os conceitos de regeneração e de revitalização, como conceitos mais latos daquilo que é a reabilitação urbana, estão disseminados dentro das câmaras». E, em jeito de desafio, deixou uma pergunta: «a partir do momento em que temos uma câmara a considerar uma obra nova como uma obra de reabilitação urbana, por ir ao encontro dos seus objetivos estratégicos, porque não aprofundar ainda mais esse tema e procurar que sejam aplicados os demais benefícios fiscais que não se esgotam no IVA reduzido à taxa de 6%?».
Isenções de IMI e IMT podem ser o passo seguinte
«O nosso entendimento é que estes benefícios devem ser aplicados efetivamente a situações em que há requalificação urbana e não necessariamente reconstrução urbana», esclareceu Joana Maldonado Reis, advogada principal da Abreu Advogados na área fiscal e oradora na mesma conferência.
«As câmaras têm tido uma postura muito positiva», no que diz respeito ao reconhecimento da aplicabilidade da taxa reduzida de IVA, «porque entendem que o importante é fazer uma requalificação da malha urbana». Ora, na opinião desta especialista, «se é reabilitação urbana para efeito de IVA, o passo seguinte e natural devia ser a aplicação dos demais benefícios», como sejam as isenções de IMT e de IMI. Contudo, no que diz respeito a estes impostos «deparamo-nos com requisitos acrescidos, que não enfrentamos quanto à previsão do IVA» e que passam, desde logo, «por uma vistoria prévia e por uma vistoria posterior ao imóvel para conferir se houve ou não um incremento», explicou a advogada.
«Ainda não temos resposta aos pedidos que apresentámos nas câmaras» e, por isso, «o desafio que temos pela frente é saber se conseguimos ou não aplicar a isenção de IMI e de IMT a estas obras de requalificação urbana», adiantou a especialista, para quem a aplicabilidade das referidas isenções nesses casos concretos de construção nova respeita o «espírito da lei» e vai ao encontro do que já tem sido o entendimento para a redução da taxa do IVA nas mesmas obras.
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