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COVID-19: Aprovada moratória de seis meses no crédito à habitação e no financiamento às empresas

Fernanda Cerqueira | 30-03-2020
Foi publicado a 26 de março o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas e entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
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O diploma estabelece uma moratória de seis meses, até 30 de setembro de 2020, durante a qual está proibida a revogação das linhas de crédito contratadas e se prevê a prorrogação ou suspensão dos créditos até ao final daquele período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Podem beneficiar desta moratória empresas, pessoas singulares, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social. As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.

No que diz respeito à aplicação desta moratória nos créditos à habitação, importa sublinhar que a mesma apenas abrange os créditos para habitação própria e permanente, ficando excluídas as habitações secundárias. Para este efeito, são elegíveis as pessoas singulares que, à data de publicação do diploma (26-03-2020) tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho em virtude de crise empresarial, ou que estejam em situação de desemprego, ou sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

Para beneficiar da medida a pessoa singular não pode estar em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição mutuante, por referência ao dia 18 de março de 2020, como também não pode encontrar-se em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estar já em execução por uma instituição mutuante. Além disso, deve ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Medidas de apoio e forma de acesso

A moratória pode traduzir-se nas seguintes medidas de apoio às famílias e empresas: proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos durante o período em que vigorar esta medida; prorrogação, por um período de seis meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do diploma (27-03-2020), juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a moratória, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Para acederem a estas medidas, os beneficiários devem remeter à instituição mutuante, por meio físico ou por meio eletrónico, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, devidamente assinada. A declaração deverá ser acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva. A instituição mutuante deverá aplicar a medida de proteção requerida no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos, com efeitos à data da entrega da declaração. Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições mutuantes devem informá-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis.

A supervisão, fiscalização e sancionamento pelo acesso indevido às medidas de proteção caberá ao Banco de Portugal.

Regime especial de garantias pessoais do Estado e regime especial de concessão de garantia mútua

O diploma institui ainda um regime de garantias pessoais do Estado, para acautelar situações de emergência económica nacional causadas por circunstâncias excecionais e temporárias, e um regime especial de concessão de garantia mútua, nos termos do qual é temporariamente facilitada, quando verificados determinados pressupostos, a concessão de garantias por parte de sociedades de garantia mútua.

Estas medidas entraram em vigor no dia 27 de março e vigoram até 30 de setembro de 2020.