Entre as medidas aprovadas inclui-se um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, «conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Assim, na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, «independentemente da natureza da entidade adjudicante», pode adotar-se o ajuste direto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, quando não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.
Os contratos celebrados ao abrigo deste diploma que, nos termos da lei, estejam sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa. Acresce que, os procedimentos abrangidos por este regime excecional de contratação pública ficam isentos do procedimento de consulta prévia.
Por outro lado, as adjudicações efetuadas neste âmbito devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos. E, independentemente da sua redução ou não a escrito, os contratos celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo deste regime podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação.
Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos são suspensos
De acordo com o diploma, são suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.
Por outro lado, são ainda suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
Assembleias gerais podem ser realizadas até 30 de junho
O diploma determina ainda que as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020 entrou em vigor a 14 de março, sendo que as novas regras aqui descritas produzem efeitos desde o dia 12 de março, data da sua aprovação.