O diploma revoga o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, referente à suspensão de prazos e diligências judiciais, e adita um novo artigo, 6.º-A, àquele diploma, determinando que ficam suspensos no decurso do período de vigência deste novo regime excecional e transitório, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Note-se que, até aqui, a suspensão neste âmbito era mais ampla, encontrando-se suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo. De acordo com o novo regime, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
Mantém-se a previsão de que ficam suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Ficam também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos atrás referidos. Por outro lado, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
As novas regras introduzidas pela Lei n.º 16/2020 entraram em vigor no dia 3 de junho.
Prazos administrativos
Quanto aos prazos administrativos, a Lei n.º 16/2020 estabelece que aqueles cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º (agora revogado) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, se consideram vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da Lei 16/2020.
Já os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da Lei 16/2020, ou seja, após 3 de junho, caso a suspensão atrás referida não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos: no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da Lei 16/2020, caso se vencessem até esta data; ou na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor daquela lei.
Esta previsão relativa aos prazos administrativos não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.