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COVID-19: Pedidos de registo predial que não possam ser efetuados online podem ser enviados por correio eletrónico

Tiago Cabral | 07-05-2020
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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No que concerne aos pedidos de registo por meios eletrónicos, o diploma estabelece que os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através da página da Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P. O mesmo se aplica à interposição de recurso hierárquico das decisões de recusa da prática de atos de registo nos termos requeridos. Para o efeito, os endereços de correio eletrónico dos serviços de registo são disponibilizados para consulta na página da Internet do IRN, I. P.

Os pedidos de registo podem ser efetuados mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada, ou, quando exista, através de formulário disponibilizado na página da Internet do IRN, I. P.

O pagamento dos emolumentos devidos deve ser efetuado antes da remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respetivo comprovativo. O pagamento de atos de registo cujo pedido não possa ser feito online através da página da Internet do IRN, I. P., pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente com recurso a referência de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo e ainda, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou por vale postal. No que se refere à referência de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo, a previsão dessa possibilidade produz efeitos a 17 de abril de 2020.

É isento de emolumentos o suprimento de deficiências referente a pedidos de registo efetuados online ou ao abrigo deste diploma.

Quando seja possível efetuar o pedido de registo online através da página da Internet do IRN, I. P., o envio de pedidos de registo por correio eletrónico, ou por outra via eletrónica, é causa de rejeição da apresentação ou do pedido.

As notificações da competência de conservadores de registos e oficiais de registos podem ser efetuadas por correio eletrónico para o endereço indicado pelo interessado, por iniciativa do serviço de registo e sem necessidade de prévio consentimento, quando o pedido ou contacto inicial tenha sido estabelecido por aquela via, ou através da página da Internet do IRN, I. P. Nos restantes casos, para a notificação ser efetuada por correio eletrónico exige-se o consentimento prévio do notificando, podendo este ser obtido por contacto prévio por correio eletrónico.

O diploma que prevê estas novas regras entrou em vigor no dia 16 de abril e vigora até 30 de junho de 2020.