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COVID-19: Suspensas penhoras e vendas judiciais de imóveis. Prazos dos procedimentos de contratação pública retomam a sua contagem

Tiago Cabral | 08-04-2020
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, suspende quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, determina a não aplicabilidade aos procedimentos de contratação pública da suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos e prevê a dispensa da caução e dos documentos de habilitação.
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O diploma altera o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, referente à suspensão de prazos e diligências judiciais, passando a prever que ficam também suspensos, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

Por outro lado, mantém-se a previsão de que, durante a situação excecional, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou, acrescenta-se agora, «por outra razão social imperiosa».

Estas alterações entraram em vigor no dia 7 de abril e produzem os seus efeitos a 9 de março de 2020.

Suspensão de prazos administrativos não se aplica aos procedimentos de contratação pública

É aditado o artigo 7º-A à Lei n.º 1-A/2020, referente à contratação pública, nos termos do qual a suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos, no que respeita à prática de atos por particulares, «não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos».

O mesmo artigo acrescenta que «os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril», ou seja, a 7 de abril de 2020.

Caução pode não ser exigida independentemente do preço contratual e documentos de habilitação podem ser dispensados

No âmbito do regime excecional de contratação pública, fixado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 4-A/2020 prevê agora que os documentos de habilitação (documentos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, o adjudicatário deve apresentar nos procedimentos de formação de quaisquer contratos) «podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento».

Ainda no âmbito do regime excecional de contratação pública, é acrescentada também a previsão de que, «independentemente do preço contratual, a prestação da caução pode não ser exigida».

Estas alterações entraram em vigor no dia 7 de abril e produzem efeitos desde o dia 12 de março de 2020.