O Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou e fez publicar em Diário da República, no dia 3 de novembro, o novo regulamento aplicável ao capital de risco. A nova regulamentação desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
O novo quadro legal resultante da entrada em vigor do RJCRESIE implicou a necessária revisão do regime regulamentar aplicável ao capital de risco e determinou a revogação da anterior regulamentação prevista no Regulamento da CMVM n.º 1/2008.
O Regulamento da CMVM 3/2015 desenvolve o RJCRESIE quanto às seguintes matérias:
- Os termos e condições de funcionamento;
- As regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;
- As regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;
- A comercialização;
- As vicissitudes dos organismos de investimento.
Entre as alterações introduzidas é de salientar a revisão das regras de avaliação, em particular a avaliação dos ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado e a avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em mercado, que passam a admitir a utilização de metodologias internacionalmente reconhecidas, designadamente as aceites pela European Private Equity and Venture Capital Association (EVCA).
No que respeita a ativos elegíveis, prevê-se que o património dos organismos de investimento alternativo especializado possa ser constituído por qualquer ativo que seja elegível para a carteira de um organismo de investimento coletivo, sendo estabelecidas restrições à detenção direta ou indireta de ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas, de modo a evitar a ocorrência de conflitos de interesse.
Quanto à comercialização, são fixadas as regras relativas ao tratamento como investidor qualificado a pedido e os requisitos de que depende a comercialização dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social junto de investidores não qualificados.
O regime de informação prévia aos investidores, previsto nos Regulamentos (UE) 345/2013 e 346/2013, passa a abranger as entidades gestoras abaixo dos limiares da AIFMD (Alternative Investment Fund Managers Directive). Por outro lado, é alargado ao empreendedorismo social e ao investimento alternativo especializado o regime aplicável ao capital de risco no que se refere ao relatório e contas e ao reporte de informação relativo à atividade, ainda que com prazos distintos.
Foi também regulamentado o regime aplicável à fusão e à cisão dos organismos de investimento em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado.