Os sujeitos passivos casados devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns, caso a matriz predial não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens do casal.
De acordo com o novo artigo 13.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aditado pela Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), passa a ser «disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos», sendo que, «quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns».
Com base na informação comunicada, a AT procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro do ano em curso.
Se os contribuintes casados não efetuarem esta comunicação, a liquidação do imposto respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.
Opção pela tributação conjunta do AIMI pode ser exercida até 31 de maio
A LOE 2018 introduziu também algumas alterações ao CIMI no que se refere ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), em particular no que respeita à opção pela tributação conjunta do AIMI por parte dos sujeitos passivos casados ou em união de facto. A alteração legislativa surgiu na sequência das dúvidas que vinham sendo suscitadas sobre a matéria e que já tinham inclusivamente motivado um esclarecimento por parte da AT.
A opção pela tributação conjunta do AIMI deve ser exercida anualmente, entre 1 de abril e 31 de maio, através da submissão, no Portal das Finanças, da declaração de modelo aprovado pela Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março. Ora, com a alteração introduzida pela LOE 2018, esta opção passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia, o que significa que, depois de exercida, não tem de ser renovada todos os anos mediante comunicação à AT. Por outro lado, os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção pela tributação conjunta do AIMI podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal. E, de acordo com a alteração introduzida pela LOE 2018, esta declaração conjunta «atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios».
De relembrar que as pessoas singulares estão sujeitas, em sede de AIMI, a uma taxa de 0,7%, que incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) global dos prédios urbanos habitacionais, ou terrenos para construção, de que sejam titulares, na parte em que esse património global exceda 600 mil euros. E sobre o valor tributável que exceda 1 milhão de euros incide ainda uma taxa marginal de 1%.
De notar também que, embora a tributação e a responsabilidade pelo pagamento do AIMI seja em regra individual, a lei prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto optarem pela tributação conjunta do AIMI, somando-se o VPT dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção na sua titularidade e considerando-se a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal previstos para as pessoas singulares, elevados ao dobro (1 milhão e 200 mil euros e 2 milhões de euros, respetivamente).
Caso não seja exercido aquele direito de opção, a liquidação do AIMI é feita em relação a cada sujeito passivo casado ou unido de facto, com a dedução e o limiar de aplicação da taxa marginal considerados individualmente (600 mil euros e 1 milhão de euros, respetivamente).