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Caução cobrada em contrato de arrendamento deve ser declarada em sede de IRS

Fernanda Cerqueira | 30-04-2019
Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a caução é um rendimento predial devendo sobre o correspondente montante ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F da declaração modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
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Uma das garantias que o senhorio pode exigir ao inquilino para salvaguardar quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados no locado, é o pagamento de uma caução aquando da assinatura do contrato de arrendamento, a qual se traduz geralmente numa quantia correspondente a um ou dois meses de renda.

Segundo a AT, em informação vinculativa disponibilizada a 27 de março, o valor recebido a título de caução constitui um rendimento predial, em sede de Categoria F do Código do IRS, devendo sobre o respetivo montante ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F da declaração modelo 3.

No que concerne à retenção na fonte, a AT esclarece que se o arrendatário for uma entidade que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada é obrigado a reter imposto, mediante aplicação, ao valor da caução, de uma taxa de 25%.

Caso se verifique posteriormente a devolução da caução ao arrendatário, a AT esclarece ainda que «deverá ser emitido um documento comprovativo, pelo montante devolvido, o qual poderá ser inscrito como gasto suportado e pago, para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução». Quanto ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a caução, «não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerado a título de "pagamento por conta", no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução».