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Completada a transposição da Diretiva relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios

| 30-06-2016
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, que completa o processo de transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE – EPBD, sigla em inglês). 

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, que completa o processo de transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE – EPBD, sigla em inglês).

O Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e aprova os Regulamentos de Desempenho Energético dos edifícios de habitação, de comércio e serviços. Esta é a quarta alteração àquele diploma e surge na sequência da interpelação, de dezembro de 2015, da Comissão Europeia a Portugal. O parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, a 10 de dezembro, apontava as «dúvidas» da Comissão Europeia a respeito «do sentido e do alcance de alguns dos conceitos empregues no Decreto-Lei n.º 118/2013» e solicitava que Portugal procedesse à transposição correta para o direito nacional de «todos os requisitos da Diretiva n.º 2010/31/UE».

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 28/2016 vem esclarecer que a ‘viabilidade económica’ para o cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético «não deve estar associada a uma mera faculdade do investidor», mas antes «explicitamente interligada com os estudos que suportam os níveis ótimos de rentabilidade». Por outro lado, o diploma torna explícita, na definição relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, a prevalência da prioridade de redução das necessidades de energia dos edifícios sobre o recurso a energia proveniente de fontes renováveis.

Fica também clarificado que «a aplicação de requisitos técnicos na instalação de novos sistemas técnicos e na substituição ou renovação dos existentes é extensível a todo o tipo de intervenção, não se restringindo apenas às grandes intervenções».

A aproximação às principais orientações comunitárias no domínio da eficiência energética do edificado originou, só no ano passado, três alterações sucessivas ao Decreto-Lei n.º 118/2013. A primeira, em abril, pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 e, posteriormente, pelos Decretos-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro. A transposição das orientações comunitárias fica, agora, completa com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 28/2016.

Recorde-se que a total e correta transposição de todos os requisitos da Diretiva EPBD para a ordem jurídica interna, era condição ex ante para acesso aos fundos europeus para projetos de eficiência energética nos edifícios, no âmbito do Portugal 2020.