Termina a 28 de fevereiro o prazo para comunicação obrigatória da declaração de atividade semestral das entidades que desenvolvam atividades imobiliárias. A inobservância desta obrigação acarreta coimas que podem atingir os 500 mil euros.
Até 28 de fevereiro as empresas que exercem atividades imobiliárias, designadamente, mediação imobiliária, promoção imobiliária, compra ou venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis, devem comunicar no Portal do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,I.P.) todas as transações imobiliárias efetuadas.
Esta obrigação resulta do estabelecido pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, regulada pelo Regulamento n.º 282/2011, de 6 de maio, que estabelece a transmissão eletrónica como a única via admitida para efetuar as comunicações obrigatórias. Entende-se por ‘transações imobiliárias efetuadas’ as que operam transferências de propriedade, realizadas por escritura pública ou documento particular autenticado, desde que se concretizem no âmbito da atividade exercida pela entidade declarante.
As transações efetuadas no primeiro semestre de cada ano devem ser comunicadas até 31 de agosto do mesmo ano e as transações efetuadas no segundo semestre de cada ano até 28 de fevereiro do ano seguinte. Caso a comunicação não tenha sido efetuada dentro do prazo legalmente previsto, deve ser efetuada o quanto antes, mesmo que fora do prazo, uma vez que a não comunicação constitui contraordenação punível com coima.
Tratando-se de uma pessoa singular, o infrator está sujeito a uma coima entre 2500 e 250 mil euros, ao passo que se for uma pessoa coletiva a coima aplicável será entre os 5000 e os 500 mil euros.
A Lei n.º 25/2008 veio estabelecer um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, fixando um conjunto de deveres que impendem sobre entidades que se dediquem ao exercício das atividades de mediação imobiliária e de compra, venda, compra para revenda ou permuta de bens imóveis, bem como da atividade de, direta ou indiretamente, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.
Esta Lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto.