Os condomínios de prédios de elevado valor patrimonial, em que mais de metade da permilagem esteja concentrada num único proprietário, deverão comunicar ao Instituto dos Registos e do Notariado quem são os beneficiários efetivos dos imóveis.
Em causa está mais uma medida integrada no âmbito da política de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, introduzida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
De acordo com o novo regime, em vigor a partir de 19 de novembro, os condomínios de edifícios ou de conjuntos de edifícios constituídos em propriedade horizontal, de valor patrimonial tributário global superior a dois milhões de euros, deverão manter um registo atualizado dos beneficiários efetivos dos imóveis e comunicar, periodicamente, essa informação ao Instituto dos Registos e do Notariado. Esta obrigação apenas se verificará em relação aos condomínios em que seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que se devam considerar seus beneficiários efetivos, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Assim, os administradores de condomínios de edifícios que se encontrem nesta situação devem declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no regime do RCBE, «informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos», assim como «todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido». A prestação de falsas declarações a este respeito fará incorrer o infrator em responsabilidade civil e criminal. A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deverá ser efetuada em prazo ainda a definir por portaria. A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo será feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.
Recorde-se que, tal como aqui escrevemos, a partir de 19 de novembro também os notários e outras entidades com competência para lavrar ou autenticar contratos de compra e venda de bens imóveis terão de fazer constar no contrato o meio de pagamento utilizado e o momento em que este ocorre.
E, desde 17 de setembro, também os profissionais que exercem atividades imobiliárias, concretamente, mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento e promoção imobiliária, estão obrigados a fazer o reporte de um conjunto de informações sobre cada transação efetuada ao IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção), nomeadamente quando se trate de contratos de arrendamento cujo valor de renda seja igual ou superior a 2.500 euros mensais.