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Confirmada a manutenção dos benefícios fiscais relativos a imóveis em 2017

| 12-05-2017
A Autoridade Tributária emitiu, a 4 de maio, a Circular n.º 5/2017 que garante a vigência, durante o ano de 2017, de diversos benefícios previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente os relativos a bens imóveis e à reabilitação urbana.
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A Autoridade Tributária emitiu, a 4 de maio, a Circular n.º 5/2017 que garante a vigência, durante o ano de 2017, de diversos benefícios previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente os relativos a bens imóveis e à reabilitação urbana.

As normas que consagram benefícios fiscais previstas no Estatuto dos Benefícios Ficais (EBF) vigoram, em regra, durante um período de cinco anos findo o qual, salvo prorrogação expressa, caducam. O ‘silêncio’ da Lei do Orçamento do Estado para 2017 em relação aos benefícios fiscais constantes das Partes II e III do EBF, cuja última ‘renovação’ ocorreu em 2012, levantou muitas dúvidas sobre a continuidade destes benefícios e a sua eventual caducidade.  

Em várias ocasiões, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, confirmou a prorrogação da vigência destes benefícios, tendo inclusivamente, através do Despacho n.º 103/2017-XXI, de 31 de março de 2017, expressado o entendimento de que «as normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que tenham sido objeto de alterações dentro dos últimos 5 anos consideram-se em vigor, ainda que não tenham sido objeto de prorrogação expressa». Isto porque «se deve considerar que o prazo de caducidade (…) se renovou a partir do momento dessas alterações», pode ler-se no mesmo Despacho.

Não obstante, tal como noticiámos AQUI, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decidiu preparar uma Circular, agora publicada, em que expressamente garante a prorrogação por um ano das normas que consagram os benefícios fiscais constantes das Partes II e III do EBF, que caducariam a 1 de janeiro de 2017. 

A Circular n.º 5/2017, de 4 de maio, imprime certeza e segurança jurídicas, confirmando a continuidade de um alargado conjunto de benefícios fiscais, entre os quais, os relativos a bens imóveis. 

Neste âmbito, é confirmada a vigência durante o ano de 2017, nomeadamente, das seguintes isenções:

- De Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), pelo período de três anos, dos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária;

- De IMI, pelo período de três anos, dos prédios ou parte de prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000 euros, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 153.300 euros;

- De IMI, por um período de sete anos, dos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;

- De IMI, por um período de 5 anos, dos prédios urbanos objecto de acções de reabilitação, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos;

- De Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras;

- De IMT, no que se refere às aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em Área de Reabilitação Urbana (ARU);

- De Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quanto aos rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas ARU.

Mantêm-se também os benefícios fiscais para prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis (redução de 50% da taxa do IMI), bem como outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis.