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Foi publicado em Diário da República, no dia 23 de outubro, o Decreto-Lei n.º 112/2025, que flexibiliza regras de contratação pública, alterando o Código dos Contratos Públicos (CCP) e a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública.
A adoção de técnicas de fabricação «off site» de partes da obra traz consideráveis vantagens ao nível dos prazos de construção e dos respetivos custos, mas encontra-se limitada no âmbito da contratação pública, dado que o recurso ao tipo contratual «conceção-construção», que combina no mesmo contrato as prestações relativas à elaboração do projeto de execução de uma obra (conceção) e à execução dos trabalhos (construção), permanece no CCP como uma exceção.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 112/2025 vem alterar o artigo 43.º do CCP, passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual.
O objetivo passa por «eliminar entraves legais ao aproveitamento, pelas entidades adjudicantes, dos benefícios das técnicas construtivas associadas à fabricação «off site» e, em geral, das vantagens associadas à contratação combinada das prestações de conceção e construção», pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 112/2025.
Assim, a entidade adjudicante passa a poder prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
Para potencializar os efeitos desta medida, o diploma procede também à alteração das medidas especiais de contratação pública referentes à formação de contratos em matéria de habitação, previstas no artigo 3.º da Lei n.º 30/2021, aumentando, a título excecional, os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados.
Simultaneamente, foi revogado o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, que previa um regime especial de empreitadas de conceção-construção apenas aplicável a contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, e com um prazo de vigência até 31 de dezembro de 2026, considerando que «o carácter especial e transitório dessa medida condiciona o aproveitamento transversal das vantagens associadas à modalidade de empreitada em regime de conceção-construção e, por conseguinte, a própria dinamização do setor da construção».
O Decreto-Lei n.º 112/2025 entra em vigor no dia 28 de outubro e é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor.