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Custo de promoção da Habitação a Custos Controlados foi atualizado

Fernanda Cerqueira | 14-07-2025
Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 265/2025/1, de 11 de julho, que altera o regime de Habitação de Custos Controlados (HCC). O diploma procede ao ajustamento de alguns parâmetros da fórmula de cálculo aplicável ao custo de promoção da HCC.
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Créditos da imagem: © Jacek Dylag | Unsplash

Tendo em vista o reforço da oferta de imóveis por via da mobilização dos setores privado, público e cooperativo, o Governo considera ser «urgente proceder no imediato ao ajustamento de alguns parâmetros da fórmula de cálculo aplicável ao custo de promoção da HCC», lê-se no preâmbulo da Portaria n.º 265/2025/1, de 11 de julho, que altera a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, relativa ao regime de HCC.

Isto porque, justifica o Executivo, os parâmetros atualmente previstos encontram-se «desfasados da realidade, tendo em consideração fatores como o incremento dos custos de construção verificados, em especial nas áreas de reabilitação urbana, o aumento do custo dos terrenos e das infraestruturas, e o acréscimo dos custos associados às novas exigências energéticas das edificações».

A nova portaria salvaguarda os contratos de empreitada de obra pública para a construção de HCC, em cujos procedimentos tenham sido excluídas todas as propostas por terem apresentado preços contratuais superiores ao preço base, e que tenham sido excecionalmente celebrados, caso em que o custo de promoção pode ser majorado até 20%.

As novas regras são aplicáveis aos processos de certificação de habitação de custos controlados apresentados após a sua data de entrada em vigor (12-07-2025), assim como a processos anteriormente certificados cuja empreitada tenha sido ou venha a ser excecionalmente adjudicada, ao abrigo do n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.

Governo admite revisão mais aprofundada do regime de HCC

As HCC são construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que concede benefícios fiscais e financeiros para a sua promoção, destinando-se à habitação própria e permanente dos adquirentes, ou a arrendamento.

Recorde-se que, a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, criou condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível, tendo determinado que o «Governo, por portaria do membro do governo responsável pela área da habitação, define as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável», acrescentando que estes programas «devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos», sob pena de «pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida».

Foi nesse contexto que foi aprovada a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, a qual definiu os conceitos e os parâmetros de área, os custos de promoção e os preços máximos de venda a que essas habitações estão sujeitas, bem como os conceitos e os parâmetros aplicáveis às áreas não habitacionais que são funcionalmente complementares dessas habitações.

A alteração agora introduzida pela Portaria n.º 265/2025/1, de 11 de julho, limita-se aos parâmetros da fórmula de cálculo aplicável ao custo de promoção da HCC. Contudo, no preâmbulo do diploma, o Governo admite a necessidade «de uma revisão mais aprofundada deste regime, tendo em vista o reforço decisivo da oferta de imóveis».