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Decisão do TJUE contraria entendimento da AT sobre regularização do IVA nas operações imobiliárias

| 15-03-2018
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu uma decisão segundo a qual a obrigação de devolução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) inicialmente deduzido nas operações imobiliárias não é compatível com a Diretiva Europeia do IVA.
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O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu uma decisão segundo a qual a obrigação de devolução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) inicialmente deduzido nas operações imobiliárias não é compatível com a Diretiva Europeia do IVA.

Em acórdão proferido no dia 28 de fevereiro, o TJUE pronunciou-se sobre o caso de uma empresa portuguesa, dedicada à compra e venda, locação e gestão de imóveis destinados a fins residenciais, a serviços e mistos, proprietária de dois imóveis, com alguns lotes vagos há mais de dois anos relativamente aos quais tinha optado pela tributação, e que, não obstante essa não utilização, não tinha efetuado a regularização do IVA deduzido, o que, segundo o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), deveria ter feito. Ora, o TJUE vem agora defender no acórdão que, nesta situação, não há lugar à regularização do IVA, decisão que vai em sentido contrário ao entendimento da AT.

As operações de transmissão de imóveis não são, em regra, tributadas em sede de IVA, podendo, contudo, o vendedor do imóvel renunciar à isenção verificados que estejam certos requisitos, nomeadamente o imóvel ser afeto a atividades que conferem o direito à dedução do IVA suportado na aquisição e ambos os intervenientes na transação serem sujeitos passivos de IVA. Caso se verifiquem todos os requisitos e haja renúncia à isenção, o IVA liquidado pelo alienante poderá ser deduzido pelo adquirente. Todavia, quando o imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a cinco anos consecutivos – sendo que, até 1 de janeiro de 2014, o período previsto na lei e aplicável ao litígio aqui em causa era de dois anos consecutivos -, o sujeito passivo está obrigado a regularizar (ou seja, a devolver) de uma só vez as deduções efetuadas, considerando que os bens estão afetos a uma atividade não tributada.

E foi com este fundamento que a AT alegou que a empresa deveria ter procedido à regularização do imposto deduzido, no que se refere aos lotes não utilizados dos edifícios de que é proprietária, e a informou que deviam ser aplicadas as correções relativas ao imposto não pago.

Por discordar desta decisão da AT, a empresa submeteu o litígio à apreciação do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a fim de obter a anulação das liquidações adicionais de IVA. O CAAD decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE um pedido de decisão prejudicial, por ter dúvidas sobre a compatibilidade com o direito da União (Diretiva IVA) da legislação nacional aplicável ao litígio pendente, em particular, o artigo 26º, n.º 1, do Código do IVA (CIVA), e o artigo 10º, n.º 1, do Regime da Renúncia à Isenção de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, tal como interpretados pela AT.

Perante a questão prejudicial colocada pelo CAAD – «nas circunstâncias em que um imóvel, apesar de se encontrar desocupado pelo período de dois ou mais anos, esteja em comercialização, isto é, disponível no mercado para arrendamento ou para prestação de serviços do tipo “office centre”, comprovandose a intenção de o respetivo proprietário o arrendar com sujeição a IVA e a realização dos esforços necessários para a concretização dessa intenção, é conforme com os artigos 167.°, 168.°, 184.°, 185.° e 187.° da [Diretiva IVA] o enquadramento como “não utilização efetiva do imóvel em fins da empresa” e/ou “não utilização efetiva do imóvel em operações tributadas”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do [CIVA] e na alínea b) do n.º 1 artigo 10.º do [Regime de Renúncia à Isenção], e, em consequência, considerarse que a dedução inicialmente efetuada deve ser objeto de regularização, porque superior à que o sujeito passivo tinha direito?» -, os juízes do TJUE responderam que «os artigos 167.°, 168.°, 184.°, 185.° e 187.° da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a regularização do IVA inicialmente deduzido, pelo facto de se considerar que um imóvel, relativamente ao qual foi exercido o direito de opção pela tributação, já não é utilizado pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas, quando esse imóvel ficou desocupado durante mais de dois anos, mesmo se se provar que o sujeito passivo procurou arrendálo durante esse período».

Perante esta decisão, abre-se a possibilidade de os operadores imobiliários poderem vir a recuperar, nos prazos previstos na lei, o IVA que nestas circunstâncias tenham restituído por determinação da AT.