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Declaração da herança indivisa para efeitos de AIMI deve ser entregue até 31 de março

Fernanda Cerqueira | 21-03-2019
A entrega da declaração não é obrigatória, mas permite afastar a tributação da herança indivisa em sede de AIMI, sendo a tributação efetuada na esfera de cada um dos herdeiros, desde que todos confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.
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Para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal, é equiparada a pessoa coletiva. As heranças indivisas são tributadas, em sede de AIMI, à taxa de 0,7% incidente sobre o valor tributário do património imobiliário integrado na herança (prédios habitacionais e terrenos para construção), na parte em que o valor desse património exceda 600 mil euros. Contudo, esta equiparação, e consequente tributação, pode ser afastada se a herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração, até 31 de março, a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, com a identificação de todos os herdeiros e das suas quotas na herança e se, cumulativamente, após a apresentação dessa declaração, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles até 30 de abril, a efetuar também exclusivamente no Portal das Finanças. O cabeça de casal poderá ainda apresentar a Declaração de Herança Indivisa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, devendo, dentro do mesmo prazo, ser apresentada por cada um dos herdeiros a Declaração de Confirmação.

Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, através da entrega das referidas declarações, a herança indivisa não será tributada em sede de AIMI, sendo a tributação efetuada na esfera de cada um dos herdeiros. Na prática, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa irá acrescer à soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro para efeitos da sua tributação em AIMI. Nesse caso, e enquanto pessoa singular, o herdeiro será tributado a uma taxa de 0,7% sobre o VPT global que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros, a uma taxa marginal de 1% sobre o valor marginal entre 1 milhão e 2 milhões de euros e a uma taxa marginal de 1,5%, introduzida pela LOE 2019, a partir desse montante. Se o herdeiro for casado ou unido de facto poderá ainda optar pela tributação conjunta do AIMI, somando-se os VPT dos prédios na titularidade do casal e multiplicando-se por dois o valor das deduções previstas.

Recorde-se que o AIMI é liquidado anualmente, no mês de junho, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro de cada ano.

 

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