* indicates required
Notícias

Declaração da herança indivisa para efeitos de AIMI deve ser apresentada até 31 de março

| 09-03-2018
A herança indivisa, representada pelo cabeça de casal, deve apresentar à AT, até 31 de março, uma declaração com a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas-partes, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva para efeitos do AIMI.
Foto

A herança indivisa, representada pelo cabeça de casal, deve apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de março, uma declaração com a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas-partes, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva para efeitos do AIMI.

As heranças indivisas são, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), equiparadas a pessoas coletivas e podem ser tributadas nessa sede se o Valor Patrimonial Tributário (VPT) global dos prédios que integram a herança ultrapassar o limiar de isenção de 600 mil euros. Contudo, a equiparação pode ser afastada se a herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração com a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas na herança indivisa, e se, depois disso, todos os herdeiros confirmarem as respetivas quotas declaradas pelo cabeça de casal, através de outra declaração a apresentar por cada um deles. Se a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva for afastada, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acrescerá à soma dos VPT dos prédios que constem da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável em sede de AIMI e eventual sujeição ao imposto do herdeiro, enquanto pessoa singular.

Assim, cabe aos herdeiros fazer as contas e perceber se é vantajoso afastar a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva. Esta opção tem de ser exercida pelo cabeça de casal até ao dia 31 de março, devendo as declarações de confirmação dos herdeiros ser apresentadas de 1 a 30 de abril. Ambas as declarações devem ser submetidas no Portal das Finanças, de acordo com os modelos de declaração aprovados pela Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março.

Importa salientar que, com as alterações introduzidas ao Código do IMI pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, o exercício destas opções foi facilitado. Com efeito, os herdeiros –  à semelhança dos sujeitos passivos casados ou em união de facto no que se refere à opção pela tributação conjunta do AIMI - podem agora manifestar ou alterar aquelas opções mesmo depois de receberem a liquidação do imposto, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto.

Recorde-se que a liquidação do AIMI é efetuada, em regra, no mês de junho do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro.