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Declarada a situação de calamidade até 31 de outubro

Tiago Cabral | 15-10-2020
Foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros, de 14 de outubro, a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.
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A resolução define as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020 de 1 de outubro, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.

Reduz-se o limite para as concentrações de pessoas de dez para cinco pessoas, na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Procede-se, igualmente, à limitação do número de pessoas em eventos de natureza familiar, fixando-se um máximo de 50 pessoas.

Recomenda-se o uso de máscara comunitária ou viseira na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID e a comunicação de teste positivo através desta.

Ficam proibidos nos estabelecimentos de ensino superior iniciativas e atividades de natureza não letiva, como festas, receções aos novos estudantes e praxes.

É determinado também o reforço das ações de fiscalização do cumprimento das normas, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração, às forças e serviços de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Esta resolução produz efeitos às 00:00 horas do dia 15 de outubro de 2020.

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, sem prejuízo de estas atividades poderem vir a ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS):

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto na resolução quanto à permissão do funcionamento de equipamentos de diversão e similares.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

- Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto na resolução quanto à permissão do funcionamento de bares e de outros estabelecimentos de bebidas (podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias,  desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos e desde que os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes).