O Presidente da República declarou, no dia 6 de novembro, o estado de emergência em todo o território nacional, sob proposta e ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. No dia seguinte, o Governo decretou o recolher obrigatório nos concelhos determinados com risco elevado.
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
A 7 de novembro reuniu-se o Conselho de Ministros extraordinário para aprovar o decreto que executa a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República.
Assim, foi determinada, nos concelhos definidos com risco elevado, a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, diariamente entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00, exceto deslocações urgentes e inadiáveis. É o caso, por exemplo, das deslocações por motivos de saúde, para desempenho de funções profissionais, conforme atestado por declaração, a mercearias e supermercados, para assistência a pessoas vulneráveis (como filhos, idosos ou pessoas com deficiência), deslocações pedonais de curta duração para efeitos de fruição de momentos ao ar livre ou passeio dos animais de companhia, ou deslocações por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificadas. As deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas.
Os concelhos abrangidos pela proibição de circulação são os 121 concelhos identificados no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
Foi também determinada a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podendo ser impedido o acesso ao local controlado sempre que exista recusa da medição de temperatura corporal, ou a pessoa apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
Determinou-se ainda que podem estar sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, os utentes e trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os reclusos e os jovens internados em centros educativos e respetivos visitantes, os trabalhadores, estudantes e visitantes de estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior, quem pretenda entrar ou sair do território nacional por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
O decreto prevê também a utilização, preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial.
O reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, por via da mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa, incluindo a possibilidade de mobilizar para este efeito militares das Forças Armadas, foi outra das medidas decretadas pelo Governo em execução da declaração do estado de emergência.