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Diploma que prevê a renegociação dos créditos à habitação já está em vigor

Tiago Cabral | 02-12-2022
As instituições de crédito deverão acompanhar a taxa de esforço dos clientes que tenham contratos de crédito para habitação própria permanente com valor em dívida até 300 mil euros.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

O «Governo considera necessário robustecer os mecanismos preventivos das instituições para a situação de aumento das taxas de juro que se está a verificar, por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço, obrigando tais instituições a implementar uma rotina específica para avaliar este efeito», lê-se no preâmbulo do diploma.

O decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente celebrados com instituições de crédito ou sociedades financeiras a operar em Portugal, com montante em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.

Quando detetem um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, em resultado da variação do indexante de referência, as instituições de crédito devem proceder à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento, e à apresentação de propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito, com opção de retoma do prazo contratualizado antes desse alargamento.

O mesmo sucederá se o próprio mutuário transmitir à instituição de crédito factos que indiciem uma degradação da sua capacidade financeira.

Considera-se que há um agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários quando esta atinja 36% na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou atinja 36% em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante; ou ainda, quando a taxa de esforço fosse superior a 36% no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos referidos.

Considera-se que há taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.

Para efeitos da aplicação deste regime, não podem ser cobradas comissões pela renegociação de contratos, nem pode ser agravada a taxa de juro.

Para possibilitar a obtenção de melhores condições pelos mutuários, promovendo simultaneamente a concorrência no setor bancário, o diploma prevê ainda a suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável, diminuindo o custo da decisão da transferência de crédito para outra instituição ou para a realização de reembolsos parciais utilizando a poupança acumulada.

As novas regras entraram em vigor a 26 de novembro e vigoram até 31 de dezembro de 2023.