* indicates required
Notícias

Direito de preferência dos arrendatários volta a ser discutido no dia 21 de setembro

Fernanda Cerqueira | 18-09-2018
Depois do veto do Presidente da República, o diploma de alteração ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários volta à Assembleia República para reapreciação no próximo dia 21 de setembro.
Foto

O Decreto da Assembleia da República n.º 233/XIII, relativo ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários, foi aprovado pelo Parlamento a 18 de julho, e depois vetado pelo Presidente da República a 1 de agosto. De regresso ao Parlamento, os deputados têm trabalhado no sentido de superar as lacunas e falhas apontadas pelo Presidente da República ao texto inicial. O diploma, que teve origem no projecto de lei n.º 848/XIII apresentado pelo Boco de Esquerda, regressa agora ao Parlamento para reapreciação, em sessão plenária, já no próximo dia 21 de setembro.

Em causa está uma alteração ao Código Civil, que pretende efetivar o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do local arrendado, «garantindo plenamente esse direito», refere o diploma. Para o arrendatário ter direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, o novo diploma deixa de exigir a permanência no locado há mais de três anos, passando o direito a existir independentemente da duração do arrendamento. Por outro lado, o diploma clarifica que o direito de preferência do arrendatário existe ainda que o local arrendado esteja inserido em prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal. No caso de venda da totalidade do prédio, fica também clarificado que o proprietário (alienante) deve indicar na comunicação o preço que é atribuído ao imóvel em causa, «bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto». Nesse caso, o arrendatário pode exercer a preferência em relação ao local arrendado pelo preço que lhe for proporcionalmente atribuído, mas o senhorio pode exigir que a preferência abranja a totalidade do prédio, se a parte restante não for separável sem prejuízo apreciável. Se o locado se inserir em edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal, a nova lei dispõe que o arrendatário, que exerça a preferência, deverá no prazo de 180 dias a contar da compra do local arrendado propor ação judicial de divisão de coisa comum, caso não tenha sido entretanto requerida a constituição da propriedade horizontal.

Marcelo Rebelo de Sousa decidiu devolver o diploma à Assembleia da República, sem promulgação, justificando o veto pela falta de indicação dos critérios de avaliação para o exercício do direito de preferência e pelo facto de, na nova redação, a preferência poder ser invocada não apenas pelos inquilinos habitacionais, para defenderem o seu direito à habitação, mas também por inquilinos com atividade empresarial. «Querendo proteger-se a situação dos presentes inquilinos», pode «estar a criar-se problemas a potenciais inquilinos, ou seja ao mercado de arrendamento no futuro, visto que se convida os proprietários de imóveis, designadamente os não constituídos em propriedade horizontal, a querer tê-los sem inquilinos, ou só com alojamento local, para os poderem vender mais facilmente, sem a desvalorização que uma ação de divisão de coisa comum em tribunal, anterior à constituição de propriedade horizontal, pode acarretar», escreveu o Presidente da República, acrescentando que, «estando anunciada, ainda para esta legislatura, uma reponderação global do regime do arrendamento urbano», não faz sentido «estar a avançar com iniciativas pontuais, casuísticas, não inseridas naquela reponderação».