* indicates required
Notícias

Dispensada a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados por fundos europeus

Fernanda Cerqueira | 29-01-2025
O Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, aprova a dispensa de revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo PRR, desde que devidamente fundamentada.
Foto

O Código dos Contratos Públicos (CCP) e a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, impõem o dever de submissão do projeto de execução de obra pública a revisão prévia por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do referido projeto, quando em causa estejam obras públicas classificadas na categoria iii ou superior, ou cujo preço base, fixado no caderno de encargos, seja, atualmente, superior a 400 mil euros. Com a consagração deste dever pretendeu-se salvaguardar a qualidade dos projetos e garantir uma maior eficácia na fiscalização dos seus custos e prazos. Contudo, e ainda que «reconhecendo o mérito» desta previsão, o Governo decidiu «conceder maior flexibilidade» quando em causa esteja a execução de projetos financiados com recurso a fundos europeus, designadamente ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). De outra forma, o Governo admite que esta regra poderia «revelar-se incompatível com uma execução atempada dos referidos projetos», lê-se no preâmbulo do diploma.

Neste contexto, o Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, que concede à entidade adjudicante a faculdade de, fundamentadamente e sob a sua responsabilidade, dispensar aquela revisão prévia em casos como os de projetos financiados com recurso a fundos europeus, como o PRR, «que estão sujeitos a prazos da maior exigência».

Para o efeito, a entidade adjudicante deve demonstrar a existência de risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, de perda de financiamento com recurso a fundos europeus, caso o projeto de execução seja objeto de revisão prévia.

A fundamentação da dispensa de revisão prévia do projeto de execução deve constar da decisão de contratar, devendo também ser feita referência a essa dispensa nas peças do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas.

Em vigor desde 23 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 108/2024 aplica-se, ainda, às situações em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução, mas essa revisão não tenha sido concluída até à entrada em vigor do diploma, podendo, também nesses casos, o contraente público decidir, de forma fundamentada, a dispensa da revisão prévia do projeto de execução.