O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados em território nacional, sendo sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
De acordo com o estabelecido no Código do IMT (CIMT), a obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorre a transmissão, sendo nesse momento que se constitui a relação jurídica tributária que determina, para o sujeito ativo (credor), o direito ao tributo e a correspondente obrigação de pagamento para o sujeito passivo.
Neste contexto, a AT foi chamada a pronunciar-se sobre as especificidades de um contrato de compra e venda em que o pagamento do preço (€900.000,00) se iria efetuar em dois momentos distintos: uma parcela (€500.000,00) na data da escritura de compra e venda e, o remanescente (€400.000,00), em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, ao longo de 10 anos, sendo que, caso o vendedor falecesse no decurso do pagamento do remanescente do preço, o comprador ficaria desobrigado do pagamento das restantes prestações.
Atento o exposto, o contribuinte pretendia saber se, caso ocorresse a morte do vendedor no período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações, tal “redução” subsequente do preço/dispensa do pagamento do remanescente do preço, estaria sujeita a tributação em sede de IMT.
Face a esta dúvida a AT emitiu uma informação vinculativa esclarecendo que, aquando da celebração do contrato de compra e venda, o IMT será liquidado pelo valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior, conforme prevê o CIMT, «independentemente de o valor do contrato poder vir a ser reduzido posteriormente, com a dispensa do pagamento do remanescente do preço, caso ocorra a morte do vendedor no período correspondente ao do pagamento do remanescente do preço em prestações mensais».
Acrescenta a AT que a aquisição por doação do direito de crédito equivalente ao número de prestações por pagar à data do óbito, por configurar uma transmissão gratuita, encontra-se também sujeita a tributação, nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), à taxa de 10%.
Logo, conclui a AT, «não consubstanciando a situação exposta uma aquisição onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação em sede de IMT –, nem sendo ficcionada como transmissão onerosa nos termos das disposições aplicáveis previstas no art.º 2.º do CIMT, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2 da TGIS)».