O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o SCE, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
O artigo 9.º da mencionada Diretiva dispõe sobre os edifícios com necessidades quase nulas de energia, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem um desempenho energético muito elevado, e terem as suas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas, cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proximidades. Nos termos da referida disposição comunitária, os Estados Membros ficam obrigados a assegurar que, até 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios NZEB, aplicando-se a mesma obrigação para todos os demais edifícios novos, até 31 de dezembro de 2020.
Em cumprimento da Diretiva, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 118/2013 prevê um conjunto de disposições relativas aos edifícios NZEB, determinando que o parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios NZEB, com vista à implementação e execução de um plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes, e enquadrando a definição nacional de edifício NZEB.
Neste contexto, a Portaria n.º 98/2019, em vigor desde o dia 3 de abril, vem proceder à pormenorização do conceito de edifício NZEB, aplicável no âmbito do ordenamento jurídico nacional, e adaptar em consonância as exigências legais e regulamentares que, no caso do REH, se deverão refletir na Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro.
Assim, o valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento para edifícios de habitação de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 75% do seu valor máximo. Já o valor das necessidades energéticas nominais de energia primária para edifícios de habitação de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 50% do seu valor máximo. Além disso, os sistemas para aproveitamento de fontes de energia renovável dos edifícios de habitação de necessidades energéticas quase nulas devem suprir pelo menos 50% das necessidades anuais de energia primária.
Da portaria agora publicada constam também as tabelas de aplicação dos requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenções, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE, em função do contexto do edifício e da data de início do processo de licenciamento ou autorização de edificação.