Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Com a publicação deste novo enquadramento legal são transpostas para o ordenamento jurídico nacional, entre outras, as alterações à Diretiva Europeia relativa ao Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE – EPBD, sigla em inglês) e à Diretiva sobre a Eficiência Energética (Diretiva 2012/27/UE), operadas pela Diretiva (UE) 2018/844.
Com vista a alcançar um parque imobiliário com necessidades quase nulas de energia, um objetivo priorizado desde a primeira redação da Diretiva EPBD, em 2010, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 estabelece requisitos quer para edifícios novos, quer para edifícios existentes sujeitos a renovações.
O diploma estabelece que os edifícios novos «devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia». Recaem, por isso, sobre estes edifícios requisitos mais exigentes, que permitam alcançar «níveis de desempenho energético elevados» e «níveis ótimos de rentabilidade». Estes níveis serão objeto de revisão periódica, em intervalos de tempo não superiores a cinco anos.
Quanto aos edifícios existentes sujeitos a renovações, os requisitos aplicáveis acompanham em grande parte os requisitos dos edifícios novos, variando consoante a dimensão da renovação.
Estes requisitos serão regulamentados até 1 de julho de 2021. O incumprimento dos requisitos aplicáveis será punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas.
O diploma identifica alguns edifícios isentos do cumprimento destes requisitos, como é o caso, por exemplo, das instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais e das oficinas sem consumo de energia, dos edifícios utilizados como locais de culto ou exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, ou dos edifícios classificados ou em vias de classificação. As isenções são reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
Sistemas técnicos sujeitos a inspeções periódicas
Entre as principais novidades deste diploma destaca-se a imposição de inspeções realizadas periodicamente, por técnico qualificado para o efeito, aos sistemas técnicos de aquecimento, arrefecimento ou ventilação instalados em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento. No final de cada inspeção será emitido um relatório com o resultado e as recomendações para a melhoria do desempenho energético dos sistemas técnicos inspecionados.
Quanto à qualidade do ar interior, os grandes edifícios de comércio e serviços (GES) e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas passarão a estar sujeitos a uma «avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental».
Os GES estarão também sujeitos a avaliações periódicas, a realizar com um intervalo não superior a oito anos, com vista a determinar o seu desempenho energético e identificar oportunidades de melhoria. No caso de GES novos, a primeira avaliação periódica deverá ocorrer até ao fim do terceiro ano de funcionamento do edifício.
Por outro lado, passa a ser obrigatória a instalação de sistemas de automatização e controlo do edifício (SACE), até 31 de dezembro de 2025, para todos os edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de aquecimento ou de sistemas de arrefecimento ou de sistemas combinados de aquecimento e ventilação ou de sistemas combinados de arrefecimento e ventilação com uma potência nominal global igual ou superior a 290 kW.
Pontos de carregamento de veículos elétricos vão ser obrigatórios
Quanto à mobilidade elétrica, passam a fazer parte dos requisitos aplicáveis aos edifícios novos ou sujeitos a grandes renovações a instalação de infraestruturas e de pontos de carregamento de veículos elétricos. Salvas as exceções expressamente previstas no diploma, todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento devem dispor, até 31 de dezembro de 2024, de dois pontos de carregamento.
Novo quadro legal para o SCE
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 procede à revisão do quadro normativo e regulamentar aplicável ao desempenho energético dos edifícios, revogando, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o SCE, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. O novo diploma regula o SCE e procede a esta revisão «com vista à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa», lê-se no preâmbulo.
Incentivos financeiros para apoiar a renovação dos edifícios
Quanto ao acesso aos mecanismos de financiamento disponibilizados pelo Governo, estabelece-se que a atribuição de incentivos financeiros para a renovação dos edifícios e melhoria do respetivo desempenho energético deverá processar-se em função das melhorias obtidas, ou do desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados.
Setor tem cerca de meio ano para se preparar para as novas regras
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 entrou em vigor a 8 de dezembro. Contudo, a maior parte das novas regras só produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, como é o caso das normas relativas à metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios (Capítulo II), da nova regulação da certificação energética dos edifícios (Capítulo III), das novas obrigações das entidades intervenientes (Capítulo IV), ou da revogação do Decreto-Lei n.º 118/2013 e demais legislação complementar. Até lá serão publicadas as portarias e os despachos que irão regulamentar algumas destas matérias.
A entrada em vigor do novo diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior.
Os edifícios, novos ou renovados, cujo procedimento de licenciamento se tenha iniciado e não tenha sido concluído antes da entrada em vigor do novo diploma estão dispensados da aplicação dos requisitos nele previstos, «sem prejuízo da obrigação de inclusão no respetivo processo da demonstração do cumprimento dos requisitos decorrentes da legislação aplicável ao tempo, ou de o cumprimento desses requisitos ser atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto». Por outro lado, para efeitos de certificação energética destes edifícios, e no que respeita exclusivamente à determinação da sua classe energética, é aplicável a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios prevista no novo diploma, não se encontrando aqueles edifícios «limitados às classes exigidas para edifícios novos e edifícios sujeitos a grandes renovações, sem prejuízo da avaliação, por parte do PQ [Perito Qualificado], da coerência entre os elementos recebidos e a realidade construída».
Relativamente a procedimentos de licenciamento que se tenham concluído antes da entrada em vigor do novo diploma, o Portal SCE possibilita o registo de informação complementar ao certificado energético, «designadamente a relativa a indicadores energéticos que se mostrem necessários para determinar e quantificar eventuais desvios face aos parâmetros anteriores aplicáveis ou para a operacionalização de instrumentos de financiamento».